PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ

Ao julgar apelação interposta em face de sentença que condenou réus por furto qualificado de animais em curral comunitário, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o Ministério Público e a defesa pleitearam a absolvição dos envolvidos por insuficiência de provas e a nulidade da sentença condenatória em razão da não recepção do art. 385 do CPP, que possibilita ao juiz proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. Nesse contexto, o Desembargador filiou-se ao entendimento do STF, exarado no HC 69.957, no sentido de que a manifestação do MP, em alegações finais, não vincula o julgador, conforme dispõe o art. 385 do CPP, o qual foi recepcionado pela ordem constitucional vigente e atende ao sistema do livre convencimento motivado. No que se refere à insuficiência de provas, o Magistrado afirmou que apesar de a subtração não ter sido presenciada, os acusados estiveram na posse da res furtiva e venderam os bens por valores inferiores ao valor de avaliação, sem se desincumbirem do ônus de justificar a procedência dos bens. Assim, verificadas a suficiência das provas e a validade do decreto condenatório, ainda que contrário ao pleito absolutório ministerial, o Colegiado reduziu a pena em razão da menoridade relativa dos réus. (Vide Informativo nº 166 – 2ª Turma Criminal).

 

20080410113779APR, Rel. Des. JESUINO RISSATO. Data do Julgamento 15/06/2012.