PROTEÇÃO LEGAL – PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Ao julgar apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de abstenção do uso da expressão ASCON por outras empresas, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora, empresa de assessoria de condomínio, alegou que por ser detentora do registro da marca comercial, possui o direito ao seu uso exclusivo, o que proibiria a utilização do seu nome empresarial por terceiros que atuam no mesmo ramo de prestação de serviços, sob pena de causar confusão entre a clientela. Nesse contexto, o Desembargador destacou o entendimento do STJ, exarado no REsp 1.166.498/RJ, segundo o qual a sigla de pouca originalidade, como a mera utilização das letras iniciais dos termos que indicam o serviço prestado, sobretudo se já utilizada anteriormente para denominar outras empresas da classe, não assegura o uso exclusivo da marca. Na hipótese, o Julgador ressaltou a ausência de vigor inventivo da marca ASCON e a impossibilidade de desvio de clientela por indução dos consumidores a erro, uma vez que somam-se expressões diferenciadoras ao emprego da marca pelas empresas rés. Assim, ausente o requisito da novidade no vocábulo utilizado pela requerente, o Colegiado afastou o reconhecimento de exclusividade do uso da marca. (Vide Informativo nº 210 – 1ª Turma Cível).

 

20040110680090APC, Rel. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA. Data do Julgamento 14/06/2012.