SEGURO DE VIAGEM – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR E NÃO OCORRÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE

Ao julgar apelação interposta por empresa seguradora contra sentença que a condenou à restituição do valor pago pela autora na contratação de seguro viagem e ao ressarcimento das despesas médicas pagas, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o Relatório, a autora firmou contrato de seguro saúde com cobertura para atendimento médico para o período de sua viagem internacional e, já no trajeto do voo de ida foi acometida por problema de saúde, necessitando de atendimento assim que desembarcou em seu destino, entretanto, ao retornar ao Brasil não foi reembolsada das despesas médicas pela empresa ré. Ainda conforme relato, a recorrente alegou a preexistência da doença, não estando compreendida nas hipóteses de cobertura do seguro e a culpa exclusiva da vítima. Primeiramente, os Julgadores asseveraram que, em razão da responsabilidade civil objetiva prevista no CDC, cujas bases são a proteção da parte mais frágil da relação jurídica e a teoria do risco do negócio ou da atividade, não há hipótese de culpa exclusiva da vítima. Nesse contexto, os Desembargadores esclareceram que a atividade do fornecedor de produtos e serviços deve corresponder à legitima expectativa do consumidor, bem como não atentar contra os interesses desse. Por fim, os Julgadores observaram a ausência de provas quanto a preexistência da doença, haja vista o conjunto probatório ter demonstrado que esta foi contraída após a contratação do seguro e o atendimento médico foi prestado somente no primeiro dia da cobertura securitária. Dessa forma, o Colegiado negou provimento ao recurso por entender que a recusa da seguradora em ressarcir as despesas efetuadas pela segurada consubstanciou falha na prestação do serviço. (Vide Informativo nº 138 – 2ª Turma Recursal).

 

20110111020009ACJ, Rel. Juiz HECTOR VALVERDE SANTANA. Data do julgamento 05/06/2012.