VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO – INDENIZAÇÃO

A Turma majorou o valor de indenização por danos morais causados pela exposição indevida de dados pessoais e bancários de cliente.  Conforme informações, o banco entregou a pessoa desconhecida cópia de dois contratos de mútuo realizados entre o consumidor e a instituição financeira, fato que teria violado a privacidade do autor. Segundo a Relatora, a instituição financeira alegou inexistir dano indenizável, porquanto o terceiro não soube do montante financeiro existente no banco em nome da autora, nem tampouco acerca de eventuais compras ou saques. Nesse contexto, a Desembargadora observou que as instituições financeiras devem manter sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados, conforme preconiza o art. 1º, da Lei Complementar 105/2001. Com efeito, a Julgadora acrescentou que o sigilo consiste na obrigação imposta aos bancos e a seus funcionários de discrição a respeito dos negócios, presentes e passados, de pessoas com que lidaram. Para os Magistrados, o simples fato de o consumidor ter seus dados bancários e suas transações financeiras expostas a terceira pessoa, sem autorização, gera alteração anímica superior aos aborrecimentos do cotidiano, porquanto sua intimidade foi violada, devendo a instituição financeira responder objetivamente pelos danos a que deu causa. Ao final, o Colegiado, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deu parcial provimento ao recurso para majorar o valor referente aos danos morais arbitrado pelo juízo de primeiro grau. (Vide Informativo nº 206 – 2ª Turma Cível).

 

20070110595622APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 13/06/2012.