Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – COMPETÊNCIA EXCEPCIONAL DA VARA CRIMINAL COMUM

Ao julgar conflito negativo de jurisdição suscitado por Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em face da Vara Criminal comum, a Câmara declarou competente o juízo suscitado. Conforme o relatório, o réu foi denunciado pelo crime de estupro de vulnerável, pois teria tentado praticar atos libidinosos contra a enteada de seu irmão de nove anos de idade que após ter sido agredida e amarrada a uma cama, conseguiu se desvencilhar. Ainda segundo o relato, o juízo da Vara Criminal desclassificou a conduta para o crime de lesão corporal leve combinado com o de constrangi­­mento ilegal e remeteu os autos ao Juizado Especial Criminal. Nesse contexto, o Relator observou que mesmo com a desclassificação da conduta para crime de menor potencial ofensivo, a soma das penas em abstrato ultrapassou dois anos, limite máximo para a competência dos juizados especiais. Ademais, observou que apesar do delito ter sido cometido com a presença de violência doméstica e familiar, a Resolução 007/2006 do TJDFT, ao estabelecer a competência dúplice dos juizados especiais criminais (crimes da Lei 9.099/1995 e da Lei 11.340/2006), não afastou o Princípio da Identidade Física do Juiz. Assim, para o Desembargador, não há impedimento para que o juízo criminal comum decida caso envolvendo violência doméstica, de forma excepcional, quando a instrução tiver sido encerrada. Nesse sentido, como foram produzidas todas as provas requeridas pelas partes, o Colegiado concluiu que a prolação da sentença cabe ao juiz que presidiu a instrução, nos moldes do art. 399, § 2º do CPC e declarou competente o Juízo da Vara Criminal para processar e julgar o feito. (Vide Informativo nº 125 – Câmara Criminal).

 

20120020046593CCR, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 11/06/2012.