COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA – CONTROLE EX OFFICIO
Ao julgar agravo de instrumento interposto por consumidor contra decisão que declinou da competência para o foro de seu domicílio, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a requerente alegou que sendo a relação existente entre as partes de consumo, a competência é relativa, desse modo não comporta controle judicial espontâneo. Com efeito, o Magistrado lembrou que nas ações em que o consumidor figura no polo passivo da demanda, predomina o entendimento de que se trata de competência absoluta, sujeita, portanto, a controle judicial espontâneo, todavia, na hipótese em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, a competência é relativa (art. 101, I, do CDC) e não admite o seu controle ex officio (art. 114 do CPC). Na espécie, o Julgador explicou que a autora não ajuizou a demanda em nenhum dos dois foros indicados pela lei, mas, sim, em um terceiro que, embora em princípio incompetente, pode tornar-se competente por força de prorrogação, caso não excepcionado pelo réu. Dessa forma, o Colegiado cassou a decisão recorrida por entender que o juiz não pode exercer o controle ex officio na demanda proposta pelo consumidor. (Vide Informativo nº 188 – 6ª Turma Cível).
20120020113629AGI, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 22/06/2012.