CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – AVARIA EM BAGAGEM
A Turma negou provimento a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação de danos em virtude de prejuízos materiais ocorridos em bagagens despachadas. Segundo a Relatoria, o autor alegou falta de cuidado do descarregador de bagagens na acomodação em esteira de caixa com etiqueta indicativa da fragilidade dos objetos transportados. Na espécie, o Julgador afirmou que o apelante não demonstrou a aquisição dos bens acondicionados na caixa transportada, tampouco a alegada cautela ao transportar produtos líquidos, inclusive no que diz respeito ao cumprimento de exigências estabelecidas na Resolução nº 007/2007 da ANAC relativa ao adequado acondicionamento de líquidos, da mesma forma, inexiste prova de que a empresa transportadora foi informada da natureza do material transportado. Com efeito, o Magistrado ressaltou que os prejuízos ocorridos não podem ser imputados à conduta da ré, uma vez que não evidenciada a prática de ato ilícito, muito menos afastada a culpa do autor. Dessa forma, o Colegiado confirmou a improcedência do pedido indenizatório por não vislumbrar situação que extrapole o limite dos normais aborrecimentos do cotidiano.
20110111412733ACJ, Relª. Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Data do Julgamento 28/06/2012.