Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS – IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR

A Turma negou provimento a apelação interposta por menor infrator contra sentença que lhe impôs medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado pela prática de ato infracional análogo ao crime de receptação. Segundo o relatório, o réu pugnou pela imposição da medida socioeducativa de advertência, com seu retorno ao cumprimento da medida anteriormente imposta em outro processo ou a imposição de pena mais branda que a internação, ante a inexistência de violência ou grave ameaça em sua conduta. Por fim, o réu teceu comentários acerca da importância de se considerar sua confissão no momento da fixação da medida, haja vista revelar seu senso de responsabilidade e comprometimento social. Para o Julgador, a anterior aplicação de medida socioeducativa não obsta a aplicação de outra pela prática de crime infracional diverso, portanto, impossível o retorno do apelante ao cumprimento de medida imposta em outro processo. Na hipótese, o Desembargador afastou ainda a imposição de medida mais branda, por se tratar de adolescente com a comunicação intrafamiliar fragilizada, reincidente na prática de atos infracionais, com histórico de descumprimento das medidas anteriores e usuário de drogas. Com efeito, esclarecidos o contexto social e familiar do menor e a ineficiência das medidas para afastá-lo da escalada infracional, o Relator julgou a medida socioeducativa de internação mais adequada ao caso. Ademais, quanto à importância da confissão, ressaltou que esta, por si só, não tem o condão de determinar a medida a ser imposta, mormente em se considerando que a finalidade primordial é a escolha de medida mais adequada à reeducação e socialização do adolescente. Dessa forma, considerando que a escolha da medida socioeducativa não é feita levando-se em conta, exclusivamente, o potencial ofensivo do ato infracional, mas principalmente, a condição pessoal e o contexto social e familiar do menor, o Colegiado negou provimento a apelação. (Vide Informativo nº 206 – 1ª Turma Criminal).

 

20120130002406APR, Rel. Des. JOÃO BATISTA TEIXEIRA. Data do Julgamento 27/06/2012.