SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE DISPENSADA DE FUNÇÃO COMISSIONADA – RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO ATÉ O TÉRMINO DA LICENÇA-MATERNIDADE

O Conselho Especial confirmou a concessão de mandado de segurança para reconhecer o direito da impetrante ao percebimento da retribuição pecuniária da função comissionada até o final da licença maternidade. Segundo a Relatoria, a impetrante, servidora do Judiciário, alegou afronta aos ditames constitucionais de proteção à maternidade e de não dispensa da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, em razão de ter sido dispensada grávida da função comissionada que exercia por dois anos ininterruptos. Nesse contexto, os Julgadores explicaram que, em nome do princípio da igualdade, deve ser estendida às servidoras públicas no exercício de função comissionada, a proteção prevista no art. 10, II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante. Ademais, esclareceram ser direito das servidoras públicas gestantes o gozo de licença de 120 dias consecutivos – prorrogados por mais 60 dias para as servidoras públicas federais – sem prejuízo da remuneração, que engloba vencimento do cargo efetivo e as demais vantagens pecuniárias atribuídas em lei, inclusive a função comissionada (Lei 8.112/1990; Lei 11.770/2008, art. 2º, Decreto 6.690/2008 e Portaria Conjunta do TJDFT 42/2008). Para os Desembargadores, trata-se de uma garantia especialíssima dada à empregada gestante com vistas a proporcionar-lhe tranquilidade emocional e econômica durante a gestação e conferir-lhe proteção, não apenas contra a demissão, mas também no que tange à preservação da gratificação. Por fim, acrescentaram que o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a concessão das licenças à gestante dispondo que a “servidora gestante exonerada de cargo em comissão ou dispensada da função comissionada, faz jus à percepção da remuneração desse cargo ou função até o término da licença”, já havendo julgados do STF e STJ nesse sentido. Dessa forma, não obstante a servidora não possuir o direito de permanecer na função comissionada, o Conselho reconheceu seu direito de percebê-la até o término da licença maternidade e concedeu a segurança. (Vide Informativo nº 184 – Conselho Especial).

 

20100020060494MSG, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 19/06/2012.