CRIMES DE USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE CONEXÃO

Ao apreciar apelação em que se buscava a absolvição de réu denunciado pela prática do delito de porte de drogas para consumo pessoal, a Turma, de ofício, cassou a sentença. Segundo a Relatoria, o réu foi abordado por agentes de polícia ao adquirir de traficantes uma porção de crack para fins de consumo próprio. O Desembargador suscitou de ofício a incompetência da Vara de Entorpecentes, haja vista a inexistência de conexão entre os delitos de uso e tráfico de entorpecentes (CC 100.794/MG do STJ). Na espécie, o Magistrado destacou que o processo referente ao crime de tráfico de drogas foi desapensado em relação ao apelante e, inclusive, transitou em julgado. Com efeito, os Julgadores filiaram-se ao posicionamento do STJ, exarado no CC 87.560/AL, segundo o qual o delito de porte de entorpecente para uso próprio deve ser processado e julgado pelo Juizado Especial Criminal em observância à regra de competência absoluta constitucionalmente definida para as infrações de menor potencial ofensivo (art. 98, I, da CF). Assim, por reconhecer a nulidade da sentença, o Colegiado determinou a remessa dos autos a uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais para regular tramitação. (Vide Informativo nº 215 – 2ª Turma Criminal).

 

20110110841138APR, Rel. Des. SOUSA E AVILA. Data da Publicação 11/07/2012.