Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O TÉRMINO

Em julgamento de apelação criminal interposta contra sentença que manteve medidas protetivas estabelecidas nos autos principais e determinou o arquivamento dos autos nos quais se pleiteavam medidas protetivas de urgência, a Turma negou provimento ao recurso. Foi relatado que a apelante, proibida de se aproximar de sua filha e da companheira desta, pleiteou a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha e a consequente revogação das medidas protetivas ou a fixação de prazo para seu término. Nesse contexto, o Relator destacou a existência dos requisitos exigidos para a incidência da referida lei, haja vista a relação de submissão e inferioridade física e econômica existente entre mãe e filha que residiam no mesmo lote. Quanto à fixação de prazo para o término da vigência das medidas, o Julgador asseverou inexistir prazo legal predeterminado para sua duração, devendo prevalecer o entendimento de que o termo final deverá ser definido nos autos do inquérito ou da ação penal, após prova de que não existe mais motivo que enseje o acautelamento da integridade física e psíquica das vítimas. Nesse sentido, o Colegiado manteve a sentença hostilizada por entender que o arquivamento da medida cautelar de urgência, com a determinação de prosseguimento da matéria nos autos principais não tem o condão de retirar a vigência da ordem judicial.

 

20110610134345APR, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data da Publicação 03/07/2012.