PENSÃO MILITAR – PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA

Ao apreciar embargos infringentes interpostos pelo Distrito Federal contra acórdão que o condenou ao pagamento de pensão por morte a filho de policial militar até que completasse vinte e quatro anos de idade ou concluísse curso universitário, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor recebia pensão em decorrência da morte de seu genitor, mas teve o benefício cancelado quando completou vinte e um anos de idade. Conforme o relato, o embargante sustentou que o direito constitucional à educação deve ser assegurado pelos meios adequados e não por meio de benefício previdenciário desprovido de amparo legal. Nesse contexto, os Desembargadores destacaram o entendimento exarado pelo STJ no AgRg no RMS 29.125/CE, segundo o qual o direito à pensão por morte de militar é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício. Segundo os Julgadores, restou evidenciado que a legislação sobre a qual se ampara a pretensão do embargado é posterior ao fato que gerou o direito à pensão, pois este ocorreu antes da edição da Medida Provísória 2.215-10/2001 que permitiu aos filhos maiores do policial falecido o recebimento da pensão por morte até os vinte e quatro anos de idade ou até a conclusão de curso superior. Assim, ante a violação aos princípios da irretroatividade da norma e da segurança jurídica, o Colegiado concluiu pela extinção do direito do autor de receber a pensão por morte do policial militar.

 

20100110234064EIC, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data da Publicação 04/07/2012.