Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

SUSPENSÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA – NECESSIDADE DE NOVO LAUDO PSIQUIÁTRICO EM RAZÃO DO DECURSO DE TEMPO

Ao apreciar habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar medida de segurança na modalidade internação, a Turma concedeu a ordem. Conforme informações, a internação foi determinada em acórdão transitado em julgado em abril de 2006, em razão de crime cometido em fevereiro de 1997, com fundamento em laudo psiquiátrico de julho de 2001. Foi relatado que o impetrante pugnou pelo relaxamento da medida de segurança e pela realização de novos exames psiquiátricos alegando ter decorrido expressivo lapso temporal entre a elaboração do último laudo e seu encaminhamento para a internação em abril de 2012. Segundo o Relator, houve comprovação de que o impetrante desempenha atividade profissional regular sem outras incursões penais. Nesse contexto, o Desembargador afirmou não existir razoabilidade no cumprimento da medida de internação se, desde o reconhecimento da inimputabilidade até o cumprimento do mandado de constrição, decorreram quase doze anos sem que se averiguasse o estado mental do paciente. Com efeito, em razão da demora no cumprimento da carta de sentença, o Desembargador entendeu ser desnecessária a internação do impetrante para, só então ser avaliado pelos peritos, mormente em se considerando os evidentes indícios de que a periculosidade vislumbrada na sentença criminal teria cessado. Dessa forma, diante do decurso do prazo e das circunstâncias indicativas de que o impetrante possui plena capacidade de entendimento e de autodeterminação, o Colegiado suspendeu a execução da medida de segurança e determinou a realização de novo exame psiquiátrico.

 

 20120020140078HBC, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data da Publicação 17/07/2012.