Informativo de Jurisprudência n.º 242

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 16 a 31 de agosto de 2012

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Conselho Especial

CONCURSO PÚBLICO – ILEGALIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO POR MEIO ELETRÔNICO

O Conselho Especial em sede de mandado de segurança reconheceu o direito de candidato em concurso público à nomeação e à posse no cargo de Assistente de Educação. Segundo o relatório, o impetrante alegou ter perdido o prazo para posse em razão de sua nomeação ter sido publicada somente no site da Secretaria de Educação, sem qualquer notificação pessoal. Foi relatada, ainda, a alegação da autoridade coatora de que a convocação foi realizada exclusivamente por meio eletrônico em virtude de o contrato com os Correios ter expirado. Para os Desembargadores, a publicidade do referido ato administrativo tem forma própria, estabelecida na Lei Distrital 1.327/1996, a qual define o telegrama como única forma de comunicação com os candidatos, sem fazer qualquer referência a e-mails, SMS ou qualquer outro meio eletrônico disponível na atualidade. Por oportuno, os Julgadores destacaram que a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei e do direito, de forma que o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum. Nesse contexto, o Colegiado assegurou a nomeação e posse do impetrante, pois o impedimento da Secretaria de Educação de enviar telegramas em razão da expiração do contrato com a empresa de Correios não tem o condão de legitimar o ato praticado. (Vide Informativo nº 186 – Conselho Especial).

 

20110020214626MSG, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data da Publicação 17/07/2012.

Câmara Criminal

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME PRATICADO CONTRA IRMÃ

Ao apreciar conflito negativo de jurisdição provocado por Vara Criminal em face de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para apurar a prática dos crimes de ameaça e de cárcere privado, a Câmara declarou competente o juízo suscitante. A Relatora esclareceu que a Justiça especializada declinou a competência para a Vara Criminal sob o fundamento de que, embora o acusado e as vítimas sejam irmãos, não há indícios de que a violência supostamente praticada tenha sido relacionada ao gênero das vítimas, inclusive pela inexistência de convívio entre os envolvidos. Segundo a Desembargadora, o juízo suscitante vislumbrou a incidência da Lei 11.340/2006 em razão do vínculo familiar e da vulnerabilidade e hipossuficiência emocional das vítimas provocadas pela perturbação mental do autor, que atribui a elas a culpa por seus infortúnios. Com efeito, a Julgadora asseverou que a existência de vínculo familiar entre o acusado e as vítimas, por si só, não atrai a incidência da Lei 11.340/2006, pois a violência doméstica e familiar contra a mulher é aquela baseada no gênero, decorrente de uma condição de vulnerabilidade da ofendida em relação ao ofensor. Dessa forma, ante a ausência de dependência que evidencie a subjugação feminina e caracterize violência doméstica ou familiar contra as vítimas, o Colegiado concluiu pela competência da Vara Criminal para processar e julgar a ação penal. (Vide Informativo nº 209 – Câmara Criminal e Informativo nº 199 – 2ª Turma Criminal).

 

20120020142532CCR, Relª. Desa. NILSONI DE FREITAS. Data da Publicação 13/07/2012.

1ª Câmara Cível

PENSÃO MILITAR – PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA

Ao apreciar embargos infringentes interpostos pelo Distrito Federal contra acórdão que o condenou ao pagamento de pensão por morte a filho de policial militar até que completasse vinte e quatro anos de idade ou concluísse curso universitário, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor recebia pensão em decorrência da morte de seu genitor, mas teve o benefício cancelado quando completou vinte e um anos de idade. Conforme o relato, o embargante sustentou que o direito constitucional à educação deve ser assegurado pelos meios adequados e não por meio de benefício previdenciário desprovido de amparo legal. Nesse contexto, os Desembargadores destacaram o entendimento exarado pelo STJ no AgRg no RMS 29.125/CE, segundo o qual o direito à pensão por morte de militar é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício. Segundo os Julgadores, restou evidenciado que a legislação sobre a qual se ampara a pretensão do embargado é posterior ao fato que gerou o direito à pensão, pois este ocorreu antes da edição da Medida Provísória 2.215-10/2001 que permitiu aos filhos maiores do policial falecido o recebimento da pensão por morte até os vinte e quatro anos de idade ou até a conclusão de curso superior. Assim, ante a violação aos princípios da irretroatividade da norma e da segurança jurídica, o Colegiado concluiu pela extinção do direito do autor de receber a pensão por morte do policial militar.

 

20100110234064EIC, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data da Publicação 04/07/2012.

1ª Turma Criminal

SUSPENSÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA – NECESSIDADE DE NOVO LAUDO PSIQUIÁTRICO EM RAZÃO DO DECURSO DE TEMPO

Ao apreciar habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar medida de segurança na modalidade internação, a Turma concedeu a ordem. Conforme informações, a internação foi determinada em acórdão transitado em julgado em abril de 2006, em razão de crime cometido em fevereiro de 1997, com fundamento em laudo psiquiátrico de julho de 2001. Foi relatado que o impetrante pugnou pelo relaxamento da medida de segurança e pela realização de novos exames psiquiátricos alegando ter decorrido expressivo lapso temporal entre a elaboração do último laudo e seu encaminhamento para a internação em abril de 2012. Segundo o Relator, houve comprovação de que o impetrante desempenha atividade profissional regular sem outras incursões penais. Nesse contexto, o Desembargador afirmou não existir razoabilidade no cumprimento da medida de internação se, desde o reconhecimento da inimputabilidade até o cumprimento do mandado de constrição, decorreram quase doze anos sem que se averiguasse o estado mental do paciente. Com efeito, em razão da demora no cumprimento da carta de sentença, o Desembargador entendeu ser desnecessária a internação do impetrante para, só então ser avaliado pelos peritos, mormente em se considerando os evidentes indícios de que a periculosidade vislumbrada na sentença criminal teria cessado. Dessa forma, diante do decurso do prazo e das circunstâncias indicativas de que o impetrante possui plena capacidade de entendimento e de autodeterminação, o Colegiado suspendeu a execução da medida de segurança e determinou a realização de novo exame psiquiátrico.

 

 20120020140078HBC, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data da Publicação 17/07/2012.

2ª Turma Criminal

CRIMES DE USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE CONEXÃO

Ao apreciar apelação em que se buscava a absolvição de réu denunciado pela prática do delito de porte de drogas para consumo pessoal, a Turma, de ofício, cassou a sentença. Segundo a Relatoria, o réu foi abordado por agentes de polícia ao adquirir de traficantes uma porção de crack para fins de consumo próprio. O Desembargador suscitou de ofício a incompetência da Vara de Entorpecentes, haja vista a inexistência de conexão entre os delitos de uso e tráfico de entorpecentes (CC 100.794/MG do STJ). Na espécie, o Magistrado destacou que o processo referente ao crime de tráfico de drogas foi desapensado em relação ao apelante e, inclusive, transitou em julgado. Com efeito, os Julgadores filiaram-se ao posicionamento do STJ, exarado no CC 87.560/AL, segundo o qual o delito de porte de entorpecente para uso próprio deve ser processado e julgado pelo Juizado Especial Criminal em observância à regra de competência absoluta constitucionalmente definida para as infrações de menor potencial ofensivo (art. 98, I, da CF). Assim, por reconhecer a nulidade da sentença, o Colegiado determinou a remessa dos autos a uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais para regular tramitação. (Vide Informativo nº 215 – 2ª Turma Criminal).

 

20110110841138APR, Rel. Des. SOUSA E AVILA. Data da Publicação 11/07/2012.

3ª Turma Criminal

MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O TÉRMINO

Em julgamento de apelação criminal interposta contra sentença que manteve medidas protetivas estabelecidas nos autos principais e determinou o arquivamento dos autos nos quais se pleiteavam medidas protetivas de urgência, a Turma negou provimento ao recurso. Foi relatado que a apelante, proibida de se aproximar de sua filha e da companheira desta, pleiteou a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha e a consequente revogação das medidas protetivas ou a fixação de prazo para seu término. Nesse contexto, o Relator destacou a existência dos requisitos exigidos para a incidência da referida lei, haja vista a relação de submissão e inferioridade física e econômica existente entre mãe e filha que residiam no mesmo lote. Quanto à fixação de prazo para o término da vigência das medidas, o Julgador asseverou inexistir prazo legal predeterminado para sua duração, devendo prevalecer o entendimento de que o termo final deverá ser definido nos autos do inquérito ou da ação penal, após prova de que não existe mais motivo que enseje o acautelamento da integridade física e psíquica das vítimas. Nesse sentido, o Colegiado manteve a sentença hostilizada por entender que o arquivamento da medida cautelar de urgência, com a determinação de prosseguimento da matéria nos autos principais não tem o condão de retirar a vigência da ordem judicial.

 

20110610134345APR, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data da Publicação 03/07/2012.

1ª Turma Cível

RESPONSABILIDADE DO MAGISTRADO – LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE JUDICANTE

Ao julgar apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que negou os pedidos de reparação por danos morais decorrentes da atuação de magistrado na condução e julgamento de processo judicial, a Turma negou provimento aos recursos. Segundo a Relatoria, o autor alegou que o juiz ultrapassou os limites da atividade judicante para atingir sua moral ao imputar-lhe a prática de ilícito nos autos em que atuou como patrono e subscritor de acordo. Ainda conforme o relato, em sede de reconvenção, o magistrado afirmou que, por ser hipertenso, a propositura de ação indenizatória pelo autor lhe acarretou problemas de saúde passíveis de indenização. Nesse contexto, o Desembargador ressaltou que é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, diante de elementos caracterizadores de ato simulado, deve determinar sua apuração por meio de decisão devidamente fundamentada. Acrescentou, ainda, não ser aplicável a responsabilização pessoal do magistrado, pois não foi demonstrada a atuação dolosa ou fraudulenta e não houve prejuízo, na medida em que o Tribunal reformou a decisão tida por causadora dos referidos danos. Quanto ao recurso adesivo, os Desembargadores asseveraram que, além de o autor não ter logrado êxito em comprovar a atuação fraudulenta ou dolosa do magistrado, o ajuizamento da ação, por tratar-se de direito constitucionalmente resguardado, não configura qualquer ilícito ensejador de indenização. Dessa forma, por não verificar a configuração de dano moral, o Colegiado confirmou a sentença hostilizada.

 
 20090110930645APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Data da Publicação 19/07/2012.

2ª Turma Cível

SITES DE RELACIONAMENTO – CABIMENTO DE DANOS MORAIS QUANDO A DENÚNCIA DE ABUSO FEITA PELO OFENDIDO É IGNORADA

A Turma negou provimento a apelação interposta por provedor de site de relacionamento contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais pela divulgação de conteúdo ofensivo. Segundo o relatório, ante a notícia da existência de perfis que denegriam a imagem do autor e de sua família, o apelante alegou ser mero provedor de hospedagem, portanto, não responderia por ato ilícito cometido por terceiro, principalmente se considerada a impossibilidade técnica de se exercer controle prévio ou monitoramento das informações inseridas nos servidores pelos usuários. Esclareceu que somente realiza o controle repressivo quando o eventual abuso é denunciado, entretanto, informou a existência de casos nos quais não consegue decidir o que seria abusivo, em razão do conflito estabelecido entre os direitos de personalidade e os direitos à liberdade de expressão e de informação. Na hipótese, o Relator observou que o autor denunciou o abuso e solicitou a remoção do conteúdo difamatório, mas o provedor respondeu não ter identificado nenhuma violação aos termos de serviço e à política de privacidade da plataforma de hospedagem. Para o Julgador, entretanto, é pouco provável que uma pessoa denigra sua própria imagem na rede mundial de computadores, vinculando-a a atos ilícitos, razão pela qual, os perfis criados em nome do autor deveriam ter sido classificados, segundo a política de remoção da própria empresa, como “identidade questionável de usuário” por serem de flagrante ilegalidade e, portanto, de imediata remoção. Dessa forma, não obstante o conteúdo ilegal e abusivo tenha sido inserido por terceiro, o Colegiado vislumbrou a ocorrência de culpa in omittendo, o que tornou o provedor corresponsável pelos danos causados, na medida em que não bloqueou o conteúdo ilegal após receber as denúncias do autor. (Vide Informativo nº 232 – 3ª Turma Cível).

 

20100110117150APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR. Data da Publicação 14/06/2012.

3ª Turma Cível

IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR – NEGÓCIO JURÍDICO NULO E IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM JUÍZO

Ao julgar apelação interposta contra sentença que julgou improcedente embargos de terceiros ajuizados para declarar a nulidade de ação principal em fase de execução, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relatório, o embargante buscou a nulidade da ação de cobrança ajuizada em desfavor de sua companheira, na qual foram penhorados e arrematados os direitos possessórios sobre o imóvel residencial do casal, alegando não ter sido formado o litisconsórcio necessário. Na hipótese, os Desembargadores observaram tratar-se de imóvel situado em área pública de proteção ambiental de propriedade da TERRACAP. Nesse contexto, esclareceram que, apesar de haver instrumento particular de cessão de direitos, tal documento tem por objeto um terreno do poder público e, portanto, não garante ao seu detentor a edificação ou qualquer outro ato de disposição sobre o bem. Ademais, acrescentaram que para a edificação de imóveis é necessário o prévio alvará de construção expedido pelo Poder Público. Dessa forma, por reconhecer a impossibilidade de se autorizar o prosseguimento de uma ação fundada em negócio jurídico nulo, pois deste não deriva qualquer direito, o Colegiado negou provimento à apelação. (Vide Informativo nº 190 – 6ª Turma Cível).

 

20090111320655APC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI. Data da Publicação 21/05/2012.

4ª Turma Cível

LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 DIAS – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ÀS PROFESSORAS TEMPORÁRIAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO

A Turma deu provimento a apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de prorrogação do prazo da licença-maternidade de professora temporária da rede pública de ensino. Segundo o relatório, a apelante alegou que o prazo de cento e oitenta dias de licença-maternidade garantido aos servidores estatutários pela Lei Complementar Distrital 769/2008, deve ser estendido aos contratos temporários em atenção ao princípio da isonomia. Em contrapartida, o DF defendeu a aplicação do Regime Geral da Previdência Social, o qual estabelece o período de somente cento e vinte dias de licença, tendo em vista que os ocupantes de cargo temporário não estão amparados pela referida Lei Distrital. Diante desse quadro, o Relator lembrou que a isonomia é princípio previsto constitucionalmente e deve servir como norte para a interpretação de todo e qualquer dispositivo isolado, de forma que, o beneficio previsto na Lei Federal 11.770/2008 deve ser conferido a todos os servidores do DF sem distinção. Ainda, ressaltou que a própria Lei Distrital 769/2008, para fins de concessão da licença-maternidade, não proíbe ou faz distinção quanto ao vínculo (temporário ou efetivo) da servidora com a Administração Pública, ao contrário, autoriza inclusive a prorrogação do gozo do beneficio aos servidores sem vínculo efetivo, conforme art. 26-A. Assim, por entender que restringir o direito à prorrogação da licença-maternidade das professoras contratadas pelo regime temporário fere o princípio da igualdade, o Colegiado deu provimento ao recurso. (Vide Informativo nº 184 - 3ª Turma Cível e Informativo nº 226 - 2ª Turma Cível).

 


20100110256545APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data da Publicação 23/07/2012.

5ª Turma Cível

PRESTAÇÃO DE CONTAS – INTERESSE DE AGIR DO CORRENTISTA

Ao julgar apelação interposta contra sentença na qual Instituição Financeira foi condenada a prestar contas das movimentações ocorridas em conta-corrente de cliente, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o Relatório, a titular da conta-corrente propôs ação cautelar de prestação de contas com o objetivo de aferir eventual cobrança indevida ou injustificada, enquanto o banco, em sede de apelação, pleiteou a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Nesse contexto, os Desembargadores esclareceram que todo correntista tem o direito de solicitar informações acerca dos lançamentos realizados unilateralmente pelo banco em sua conta-corrente, a fim de verificar a correção das cobranças. Ademais, para confirmar a existência de interesse de agir do titular da conta-corrente, destacaram o entendimento consolidado da Súmula 259 do STJ de que a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária. Por fim, para os Desembargadores, apesar de o banco fornecer extratos mensais das contas, verificou-se que tais demonstrativos de lançamentos não tinham o alcance da ação, persistindo o interesse de agir da autora. Dessa forma, por entender que a ação de prestação de contas busca efeitos mais abrangentes que os simples extratos bancários fornecidos mensalmente pelo banco, o Colegiado negou provimento ao recurso.

 

20110111801582APC, Rel. Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS. Data da Publicação 11/07/2012.

6ª Turma Cível

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO

Ao julgar agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que determinou a suspensão dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre auxílio-alimentação, vale-transporte e terço constitucional de férias pagos a titular de cargo em comissão, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o agravante defendeu a incidência da contribuição previdenciária, pois, por ocupar cargo exclusivamente em comissão, a autora submete-se à Lei Orgânica da Seguridade Social que deixou de incluir as referidas parcelas no rol taxativo das verbas que não integram o salário de contribuição (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991). Nesse contexto, o Desembargador explicou que embora a Lei Orgânica da Seguridade Social exclua do campo de incidência algumas parcelas que expressamente reconhece como indenizatórias, não o faz de modo exaustivo, portanto, outros ganhos, como auxílio-alimentação, vale-transporte, auxílio-creche e terço constitucional de férias, por não possuírem natureza salarial, mas indenizatória, não se sujeitam à contribuição previdenciária (RE 478.410 do STF). Assim, a Turma manteve a decisão vergastada tendo em vista o caráter indenizatório dos benefícios.

 

20120020063972AGI, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data da Publicação 05/07/2012.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE RECUSA À REALIZAÇÃO DO TESTE DO BAFÔMETRO

A Turma negou provimento a apelação interposta pelo DETRAN contra sentença que declarou a nulidade de auto de infração expedido em razão de direção de veículo automotor sob o efeito de álcool. Segundo informações, foi atestada a embriaguez do apelado somente mediante a declaração do policial militar lavrada em termo de constatação, sem que tenha sido realizado o teste do bafômetro para sua comprovação, apesar de não ter havido recusa do motorista. Nesse contexto, o Relator esclareceu que, não obstante o estado de alcoolemia do condutor possa ser verificado pelo fiscal de trânsito mediante termo de constatação dos sinais de embriaguez, o § 3º do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, deixa claro que tal hipótese só é admitida quando o condutor tiver se recusado a submeter-se aos testes constantes do caput do mesmo artigo. Com efeito, os Desembargadores apontaram que ante a ausência de recusa do motorista para a realização do teste, o conjunto probatório se mostrou deficiente para a conclusão do seu estado de embriaguez, mormente em se considerando que o teste do bafômetro funciona como contraprova e deve ser disponibilizado ao condutor. Assim, por entender que a inexistência de recusa à realização do teste do bafômetro caracteriza cerceamento de defesa e acarreta a anulação do auto de infração, o Colegiado concluiu pela manutenção da sentença e improvimento do apelo. (Vide Informativo nº 172 – 5ª Turma Cível).

 

20110112288802ACJ, Rel. Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA. Data da Publicação 12/07/2012.

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – VENDA CASADA

Em julgamento de apelação na qual se buscava indenização por danos morais e materiais em decorrência de abusividade contratual na prestação de serviços de internet e telefonia fixa, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor alegou a ocorrência de venda casada, uma vez que o preço do serviço de internet isolado é mais caro que o pacote com o serviço de telefonia fixa. Nesse contexto, o Magistrado explicou que a proibição à venda casada tem o propósito de impedir que o fornecedor, utilizando-se de sua superioridade econômica ou técnica, restrinja a liberdade de escolha do consumidor entre os produtos e serviços. Na hipótese, o Julgador destacou que não houve fornecimento condicionado do serviço, pois a liberdade de escolha do consumidor permaneceu respeitada, porquanto tinha conhecimento dos valores de cada serviço. Desse modo, asseverou que o simples fato do valor do serviço isolado de internet ser maior do que o cobrado pelo pacote de internet e telefone fixo não é justificativa idônea para caracterizar a venda casada. Assim, por não vislumbrar violação ao art. 39, inciso I, do CDC, o Colegiado não reconheceu a abusividade contratual.

 

20110112190848ACJ, Rel. Juiz HECTOR VALVERDE SANTANA. Data da Publicação 09/07/2012.

Legislação

Federal

Foi publicada no DOU de 30 de agosto de 2012, a Lei 12.711 que “Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências”.

Distrital

Foi publicada no DODF do dia 22 de agosto, a Lei 4.902 que dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Se­xual contra Crianças e Adolescente, o Disque 100, em estabelecimentos públicos no âmbito do Distrito Federal.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino/ Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

 

Acesse também:

Clipping de Jurisprudência

Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial

CDC na visão do TJDFT

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada