CASSAÇÃO DE DECISÃO DO JÚRI – NECESSIDADE DE TOTAL DISSOCIAÇÃO COM O ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Ao julgar embargos infringentes interpostos com o objetivo de cassar decisão proferida pelo Tribunal do Júri, a Câmara negou provimento ao recurso. Segundo o relatório, o embargante – condenado em primeira instância por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado – defendeu o afastamento da qualificadora prevista no inciso IV, do §2º do art. 121, do Código Penal, haja vista não ter sido demonstrado nos autos a presença do elemento surpresa e a prevalência do voto dissidente, que dava provimento ao apelo para cassar a decisão proferida pelos jurados por ser manifestamente contrária à prova dos autos, nos moldes do art. 593, III, "d", do CPP. Diante do relato, os Desembargadores esclareceram que a decisão do júri somente deve ser reconhecida como manifestamente contrária à prova dos autos quando, de forma arbitrária, dissocia-se completamente das provas colhidas durante a instrução. Na hipótese, contudo, observaram que a qualificadora consistente no elemento surpresa restou demonstrada pelo depoimento de testemunhas e pelo laudo do exame cadavérico, não incorrendo na alegada contrariedade, pois, os jurados, diante de duas versões plausíveis para o mesmo fato, optaram por uma delas em detrimento da outra. Ademais, os Julgadores consignaram que a decisão impugnada pode não ser a melhor, todavia, ao tribunal somente é permitida a cassação de decisão do Conselho de Sentença se esta desprezar por completo o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Dessa forma, por entender que o veredicto do júri encontra respaldo no acervo probatório reunido, o Colegiado negou provimento aos embargos e manteve o acórdão objurgado por maioria.

 

20120510056993EIR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Voto minoritário – Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data da Publicação 30/07/2012.