Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DIREITO À SAÚDE – GARANTIA CONSTITUCIONAL

O Conselho Especial negou provimento a agravo regimental interposto pelo DF contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para determinar a realização imediata de cirurgia de implante de marca-passo diafragmático, sob pena de multa diária. Segundo o relatório, o paciente é criança de onze anos de idade que, desde os três meses de vida faz uso de ventilação mecânica em razão de insuficiência respiratória crônica. Ainda conforme relato, o DF requereu a cassação da decisão sob a alegação de impossibilidade da escolha de equipe médica específica; necessidade de observância do princípio da competitividade das contratações públicas, tendo em vista que o marca-passo é fabricado por fornecedor único; vedação de custeio de cirurgia de caráter experimental pelo SUS, principalmente quando o paciente não é usuário do sistema, e a incompatibilidade da fixação de multa diária. Alternativamente, pugnou pelo deferimento do prazo de cento e oitenta dias para a realização da cirurgia e pela determinação de realização do procedimento por médicos vinculados ao SUS ou contratados mediante licitação. Nesse contexto, os Desembargadores destacaram o entendimento do STJ e do STF no sentido de garantir o direito à saúde indistintamente a todos os cidadãos, pois este, além de qualificar-se como direito fundamental, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. Diante da referida garantia constitucional, os Julgadores observaram que a ausência de cadastro no SUS, o custo do procedimento e a complexidade do tratamento não constituem óbice à realização da cirurgia, mormente em se considerando o delicado quadro de saúde do agravado. No que diz respeito ao fornecedor único do equipamento cirúrgico e à eleição da equipe médica pelo próprio paciente, os Julgadores consideraram que o fato de o DF não ter indicado outro fabricante ou profissional capaz de realizar o procedimento tornou vazias suas alegações. Por fim, tendo em vista que as autoridades públicas nem sempre cumprem o dever básico de atender as determinações do Judiciário, os Desembargadores vislumbraram razoável a fixação de multa diária e, ainda, negaram os pedidos de dilação do prazo por 180 dias e de realização da cirurgia por médicos vinculados ao SUS, por se mostrarem contrários à própria urgência do procedimento. Dessa forma, por reconhecer que é obrigação do Poder Público garantir tratamento médico imprescindível à preservação do direito constitucional à saúde, o Conselho confirmou a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar e negou provimento ao agravo. (Vide Informativo nº 232 – 1ª Turma Cível).

 

20120020143672MSG, Rel. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA. Data da Publicação 08/08/2012.