INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR – ALUNO INADIMPLENTE

Ao apreciar agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de matrícula em instituição particular de ensino, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora é aluna do Curso de Direito da instituição de ensino ré e foi impedida de realizar a sua matrícula no sétimo semestre porque estava com mensalidades em atraso. Conforme informações, a agravada suscitou as preliminares de incompetência da justiça comum e impossibilidade jurídica do pedido em face de sua autonomia de vontade, não podendo ser obrigada a realizar a matrícula da autora. Nesse contexto, a Desembargadora afirmou que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar causa relativa à mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino, conforme a Súmula 34 do STJ. Quanto à impossibilidade jurídica, acrescentou que inexiste óbice à pretensão da autora. No mérito, a Julgadora destacou que não obstante a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontrar previsão no art. 5º da Lei Federal 9.870/1999, deve-se privilegiar o exercício do direito constitucional à educação (art. 205 da CF) em detrimento do interesse financeiro da instituição de ensino. Dessa forma, por entender que cabe à universidade propor a ação adequada para perceber as mensalidades em atraso, o Colegiado determinou a realização da matrícula da autora. (Vide Informativo nº 186 – 6ª Turma Cível).

 

20120020099000AGI, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data da Publicação 02/08/2012.