SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA – INSTALAÇÃO DE PONTO EXTRA

Ao julgar apelações interpostas contra sentença que condenou empresa de TV por assinatura a reparar danos morais causados a consumidor para instalação de ponto extra, a Turma deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso da ré. Segundo a Relatoria, o filho do autor faleceu sem usufruir dos recursos da televisão por assinatura, embora o requerente tenha tomado providências junto à empresa ré por aproximadamente um mês a fim de propiciar a instalação de ponto adicional em sua residência. Acrescentou, ainda, que o autor se insurgiu contra o valor fixado a título de dano moral, enquanto a empresa ré sustentou a ausência de conduta irregular, uma vez que o ponto extra não foi instalado porque destinado a endereço diverso do da assinatura, situação vedada pelo contrato. Para o Desembargador, foi demonstrado que a suíte onde se pretendia instalar o ponto extra se localizava no mesmo endereço do ponto principal, em área contígua à casa principal. Com efeito, em face da ausência de prova de que o pedido de instalação de ponto extra de TV por assinatura encontrava óbice no contrato ou na lei, o Magistrado reconheceu a responsabilidade da ré pelo serviço defeituoso (art. 14, § 1º, do CDC). No que pertine aos danos morais, os Julgadores concluíram que a situação vivida pelo consumidor causou-lhe forte abalo emocional, haja vista a frustração de não realizar o desejo do filho que veio a falecer. Por fim, ante a desarrazoada negativa e o atendimento desidioso do fornecedor, o Colegiado majorou o quantum indenizatório segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

20100110290612APC, Rel. Des. JOÃO EGMONT. Data da Publicação 24/07/2012.