SERVIÇO VOLUNTÁRIO PRESTADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – DIREITO À REMUNERAÇÃO

Ao julgar apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de remuneração por trabalho voluntário prestado em estabelecimento prisional, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme relato, o autor exerceu de forma voluntária atividade laboral no período de cumprimento de pena privativa de liberdade no sistema carcerário do Distrito Federal. Nesse contexto, a Desembargadora ressaltou que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, tem finalidade educativa e produtiva (art. 28 da LEP), podendo ocorrer mediante o exercício de atividades dentro do estabelecimento prisional, bem como convênio firmado pela FUNAP, hipótese em que o trabalho será sempre remunerado. Na espécie, a atividade laboral desenvolvida pelo autor, sem convênio com a FUNAP, tem por finalidade permitir a remição de pena (art. 126 da LEP), não havendo assim, razão para o reconhecimento do direito à retribuição pecuniária vindicada. Dessa forma, por entender que o espírito da lei não se dirige exclusivamente à contraprestação pecuniária, mas à ressocialização do preso, a Turma manteve a sentença hostilizada.

 

20070111141472APC, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data da Publicação 07/08/2012.