TRANSFERÊNCIA DE CAIXÃO FECHADO ENTRE JAZIGOS – EXCEÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO 20.502/1999

A Turma deu provimento à apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de alvará judicial determinando a remoção e transferência de caixão entre sepulturas do mesmo cemitério. Segundo informações, o apelante sepultou sua falecida esposa em jazigo emprestado por uma amiga e, ao tentar administrativamente a transferência do corpo para outro jazigo a ser adquirido pela família, teve seu pedido negado em razão do não decurso do prazo de cinco anos estabelecido no Decreto 20.502/1999. Ainda conforme Relato, o apelante sustentou a ausência do risco de contaminação das pessoas responsáveis pela abertura do jazigo, haja vista a causa  da morte não ter sido doença infectocontagiosa. Por fim, defendeu que a transferência do corpo não se trata de mera comodidade, pois encontra-se acometido de câncer aos 75 anos de idade e sofre ante a possibilidade de não ser sepultado ao lado da falecida esposa com quem foi casado por quarenta e oito anos. Diante desse quadro, o Relator afastou a hipótese de mera comodidade e considerou pertinente a apreensão da família e a angústia do autor, não somente pela sua idade avançada com um câncer em desenvolvimento, mas também pelo inconveniente de se esperar o transcurso do prazo de cinco anos da transferência administrativa, havendo a possibilidade de prorrogação por igual período, caso venha falecer algum parente da proprietária do jazigo ou ela própria. Com efeito, considerando que o apelante não pretende analisar ou ter acesso aos restos mortais de sua esposa, mas tão somente o exercício do direito ao corpo alheio morto, os Desembargadores afirmaram não haver óbice ao deslocamento, pois a transferência será somente do caixão, sem abertura, dentro do mesmo cemitério e, obrigatoriamente, respeitando as medidas e precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes. Assim, por vislumbrar que a pretensão está limitada a exumação de caixão funerário in totum para simples deslocamento, e não à exumação do corpo, o Colegiado deu provimento ao apelo.

 

20100112091685APC, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Data da Publicação 02/08/2012.