Informativo de Jurisprudência n.º 243

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 01 a 15 de setembro de 2012

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Conselho Especial

DIREITO À SAÚDE – GARANTIA CONSTITUCIONAL

O Conselho Especial negou provimento a agravo regimental interposto pelo DF contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para determinar a realização imediata de cirurgia de implante de marca-passo diafragmático, sob pena de multa diária. Segundo o relatório, o paciente é criança de onze anos de idade que, desde os três meses de vida faz uso de ventilação mecânica em razão de insuficiência respiratória crônica. Ainda conforme relato, o DF requereu a cassação da decisão sob a alegação de impossibilidade da escolha de equipe médica específica; necessidade de observância do princípio da competitividade das contratações públicas, tendo em vista que o marca-passo é fabricado por fornecedor único; vedação de custeio de cirurgia de caráter experimental pelo SUS, principalmente quando o paciente não é usuário do sistema, e a incompatibilidade da fixação de multa diária. Alternativamente, pugnou pelo deferimento do prazo de cento e oitenta dias para a realização da cirurgia e pela determinação de realização do procedimento por médicos vinculados ao SUS ou contratados mediante licitação. Nesse contexto, os Desembargadores destacaram o entendimento do STJ e do STF no sentido de garantir o direito à saúde indistintamente a todos os cidadãos, pois este, além de qualificar-se como direito fundamental, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. Diante da referida garantia constitucional, os Julgadores observaram que a ausência de cadastro no SUS, o custo do procedimento e a complexidade do tratamento não constituem óbice à realização da cirurgia, mormente em se considerando o delicado quadro de saúde do agravado. No que diz respeito ao fornecedor único do equipamento cirúrgico e à eleição da equipe médica pelo próprio paciente, os Julgadores consideraram que o fato de o DF não ter indicado outro fabricante ou profissional capaz de realizar o procedimento tornou vazias suas alegações. Por fim, tendo em vista que as autoridades públicas nem sempre cumprem o dever básico de atender as determinações do Judiciário, os Desembargadores vislumbraram razoável a fixação de multa diária e, ainda, negaram os pedidos de dilação do prazo por 180 dias e de realização da cirurgia por médicos vinculados ao SUS, por se mostrarem contrários à própria urgência do procedimento. Dessa forma, por reconhecer que é obrigação do Poder Público garantir tratamento médico imprescindível à preservação do direito constitucional à saúde, o Conselho confirmou a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar e negou provimento ao agravo. (Vide Informativo nº 232 – 1ª Turma Cível).

 

20120020143672MSG, Rel. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA. Data da Publicação 08/08/2012.

CONCURSO PÚBLICO E VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - DOENÇA PREEXISTENTE DESCOBERTA APÓS A INSCRIÇÃO

O Conselho Especial negou provimento a agravo regimental interposto por candidata aprovada em lista geral de concurso público cujo objeto era a concessão de liminar reconhecendo sua condição de Portadora de Necessidades Especiais e a reserva da respectiva vaga. Segundo o relatório, a agravante sustentou a preexistência de sua doença e alegou não ter atendido às solicitações do subitem 3.2 do Edital, no sentido de declarar-se PNE no ato da inscrição do concurso em virtude de força maior, pois à época desconhecia sua patologia. Ainda, destacou que teve homologada sua inscrição para concorrer como PNE em outro concurso posterior e teceu considerações acerca da política nacional para integração da pessoa portadora de deficiência e o provimento de cargos no serviço público. Nesse contexto, os Desembargadores asseveraram que as regras atinentes aos 5% das vagas destinadas aos PNE foram previamente definidas no Edital, estabelecendo a necessidade do candidato declarar-se portador de deficiência no ato da inscrição do concurso e aguardar a homologação de sua inscrição pela banca organizadora. Além disso, os Desembargadores observaram que, tanto o Edital quanto o Decreto 3.298/1999 não continham a previsão de fato superveniente, portanto, conforme entendimento do STJ, os candidatos que não se declararam PNE no ato da inscrição, não podem, após a divulgação do resultado final e homologação do certame, ser incluídos na lista especial, ainda que em virtude de doença preexistente descoberta posteriormente. Dessa forma, por entender que o Edital é a lei do concurso e, ao inscrever-se no certame, o candidato se submete às regras estabelecidas, o Conselho negou provimento ao agravo regimental.

 

20120020109082MSG, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data da Publicação 23/07/2012.

Câmara Criminal

CASSAÇÃO DE DECISÃO DO JÚRI – NECESSIDADE DE TOTAL DISSOCIAÇÃO COM O ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Ao julgar embargos infringentes interpostos com o objetivo de cassar decisão proferida pelo Tribunal do Júri, a Câmara negou provimento ao recurso. Segundo o relatório, o embargante – condenado em primeira instância por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado – defendeu o afastamento da qualificadora prevista no inciso IV, do §2º do art. 121, do Código Penal, haja vista não ter sido demonstrado nos autos a presença do elemento surpresa e a prevalência do voto dissidente, que dava provimento ao apelo para cassar a decisão proferida pelos jurados por ser manifestamente contrária à prova dos autos, nos moldes do art. 593, III, "d", do CPP. Diante do relato, os Desembargadores esclareceram que a decisão do júri somente deve ser reconhecida como manifestamente contrária à prova dos autos quando, de forma arbitrária, dissocia-se completamente das provas colhidas durante a instrução. Na hipótese, contudo, observaram que a qualificadora consistente no elemento surpresa restou demonstrada pelo depoimento de testemunhas e pelo laudo do exame cadavérico, não incorrendo na alegada contrariedade, pois, os jurados, diante de duas versões plausíveis para o mesmo fato, optaram por uma delas em detrimento da outra. Ademais, os Julgadores consignaram que a decisão impugnada pode não ser a melhor, todavia, ao tribunal somente é permitida a cassação de decisão do Conselho de Sentença se esta desprezar por completo o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Dessa forma, por entender que o veredicto do júri encontra respaldo no acervo probatório reunido, o Colegiado negou provimento aos embargos e manteve o acórdão objurgado por maioria.

 

20120510056993EIR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Voto minoritário – Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data da Publicação 30/07/2012.

1ª Turma Criminal

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

No julgamento de habeas corpus impetrado por servidor público condenado por constranger menor à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com o objetivo de obter autorização para retornar às atividades laborais, a Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem. Segundo a Relatoria, a defesa alegou que a manutenção do paciente em regime semiaberto sem benefícios caracterizaria constrangimento ilegal. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que, embora menores de idade sejam atendidos no local de trabalho pretendido, não se pode condicionar o retorno do apenado à realização de prévio atendimento psicológico, principalmente pela constatação de que tem utilizado licença-prêmio para se manter empregado e o atendimento psicológico só será iniciado após quatro meses de cárcere. Assim, por entender que o tratamento psicológico é necessário, mas a concessão de benefício útil ao paciente não pode ser postergada em razão da deficiente estrutura do Estado, o Colegiado, majoritariamente, determinou a devolução do processo para reapreciação do Juízo, afastando a consideração de que menores são atendidos no local de trabalho pretendido e de que a presença do condenado os colocaria em risco. O voto minoritário, por seu turno, afirmou ser necessário o atendimento psicológico prévio, haja vista o paciente ter sido condenado por crime contra a liberdade sexual de pessoas de tenra idade e pretender trabalhar em local de atendimento a crianças.

 

20120020112499HBC, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data da Publicação 07/08/2012.

2ª Turma Criminal

POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – ESTADO DE NECESSIDADE

Em julgamento de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a Turma negou provimento ao recurso. Foi relatada a alegação do acusado de que possuía uma arma de fogo com a finalidade de defender seu estabelecimento comercial situado em área perigosa, devendo incidir o estado de necessidade como excludente de ilicitude. Diante dos fatos, o Desembargador ressaltou que para a caracterização do estado de necessidade é indispensável que o bem juridicamente protegido esteja em perigo atual ou inevitável e não abstrato ou impreciso (art. 24 do CP). Acrescentou que, na hipótese, não houve demonstração por parte do réu de que corria algum risco de vida ou sofria suposta ameaça, sendo insuficiente a alegação de garantia da sua integridade física. Dessa forma, o Colegiado reconheceu a tipicidade da conduta, uma vez que o réu poderia ter se resguardado pelos meios cabíveis como comunicação às autoridades policiais. (Vide Informativo nº 216 – 1ª Turma Criminal).

 

20090310077590APR, Rel. Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA. Data da Publicação 07/08/2012.

3ª Turma Criminal

ESTELIONATO – INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE POR ENFERMIDADE DA VÍTIMA

Ao julgar apelação interposta por ré em face da sentença que a condenou pela prática do crime de estelionato, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo informações, durante três meses a acusada obteve para si vantagens ilícitas, incluindo o recebimento de cento e vinte mil reais em dinheiro, mediante falsa promessa de arrumar um marido para a vítima, por meio da prática de cartomancia, sendo presa em flagrante na saída de uma loja onde a vítima iria adquirir dois aparelhos televisores para a acusada. Ainda conforme o Relato, a ré pugnou por sua absolvição alegando insuficiência de provas, porquanto não houve demonstração da autoria do delito, do dolo e do emprego do ardil. Subsidiariamente, requereu a redução da pena em razão da incidência da atenuante de reparação do dano (art. 65, III, “b” do CP) e do afastamento da agravante por ter cometido o crime contra enfermo (art. 61, II, “h” do CP). Para os Desembargadores, a materialidade e a autoria do delito foram devidamente demonstradas no auto de prisão em flagrante e no boletim de ocorrência. Nesse contexto, como a vítima é portadora de deficiência auditiva bilateral e de transtorno afetivo bipolar, com reduzida capacidade de autorregência e administração de bens, os Julgadores constataram que a ré aproveitou-se dessa vulnerabilidade para convencer a vítima a lhe entregar dinheiro. Por outro lado, reconheceram a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “b” do CP, tendo em vista que a restituição total do valor pago pela vítima ocorreu antes da sentença. No que se refere à agravante descrita no art. 61, II, “h” do CP, não obstante a alegação da ré de desconhecimento da enfermidade da vítima, ao menos a deficiência física, consistente na dificuldade de fala e audição, não poderia ter passado despercebida. Dessa forma, demonstrada a materialidade e autoria do delito, assim como evidenciado o emprego do ardil, o Colegiado deu parcial provimento ao apelo somente para reduzir a pena de reclusão de quatro anos para dois anos e oito meses.

 

20080110263238APR, Rel. Des. JESUINO RISSATO. Data da Publicação 01/08/2012.

1ª Turma Cível

SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR – EXPOSIÇÃO DO MENOR A CENAS DE ABUSO SEXUAL

Ao julgar apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido para destituir o apelante do poder familiar em relação ao seu filho, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relatório, o apelante alegou não ser a medida de suspensão do poder familiar o meio adequado para resguardar os interesses da criança, haja vista a existência de outras medidas menos gravosas para afastar o menor do convívio supostamente nocivo com o pai. Ainda de acordo com o relato, apontou a incoerência de se determinar a suspensão dois anos após a ocorrência dos fatos, mormente ao se considerar que o menor voltou a residir com ele sem que houvesse notícia de qualquer tipo de negligência ou abuso. Finalizou seu apelo lembrando que a violência não foi praticada diretamente contra o menor. Para o Relator, a mera existência de outros meios para se alcançar o fim de proteger o menor não torna a suspensão do poder familiar inútil e desnecessária, afinal, uma vez decretada tal medida, além de impedir futuras agressões, não mais permitirá ao apelante conduzir a educação do seu filho. Nesse sentido, os Desembargadores lembraram que o poder familiar é indelegável e deve ser exercido em absoluta sintonia com as regras do art. 1.634 do Código Civil e do art. 22 do ECA, voltadas ao interesse e proteção dos filhos e da família como entidadeem si. Observaramainda que, o norte imposto pela doutrina e jurisprudência quanto ao tema é o interesse dos filhos, devendo sempre prevalecer sobre quaisquer outras aspirações de natureza pessoal ou sentimental dos pais; isto porque, o cuidado familiar na infância mostra-se essencial à saúde mental de todas as pessoas. Na hipótese, os Julgadores destacaram que, não obstante os abusos sexuais terem sido praticados pelo apelante contra sua enteada e sobrinha, menores de idade, há evidências que permitiram também constatar a ocorrência de abuso contra o menor, caracterizado pela exposição deliberada às cenas sexuais envolvendo adultos e crianças. Dessa forma, por entender presentes as causas de suspensão do poder familiar previstas no art. 1.637 do Código Civil, na medida em que se observou o risco social e pessoal a que estaria sujeito o menor, o Colegiado negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença.

 

20100130024770APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data da Publicação 06/08/2012.

2ª Turma Cível

DOENÇA GRAVE DESENCADEADA POR USO DE REMÉDIO – RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE

Ao julgar apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes do uso do medicamento Novalgina, a Turma negou provimento ao apelo do réu e deu parcial provimento ao recurso dos autores. Segundo informações, após a ingestão de dois comprimidos de Novalgina, a autora desencadeou uma série de problemas, como queimadura de 90% do corpo, insuficiência renal e diminuição da capacidade visual, diagnosticados como Síndrome de Steven-Johnson. Conforme a Relatoria, o laboratório réu pugnou pela exclusão de sua responsabilidade ou minoração dos valores das indenizações. Alegou ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a ingestão da Novalgina e o desenvolvimento da síndrome, pois, antes de ingerir os comprimidos, a autora já apresentava irritação nos olhos e já havia feito uso de outros medicamentos. Ainda, defendeu a existência de comunicação prévia dos riscos, na medida em que a bula do remédio traz informações quanto à possibilidade de desencadeamento da referida Síndrome em casos isolados e, ao final, aduziu que sua responsabilidade deve ser mitigada, pois a perícia técnica apontou falhas no atendimento da paciente por parte do hospital. Relatou-se também que os autores recorreram adesivamente pretendendo a majoração do valor da indenização por danos morais, tendo em vista o caráter punitivo da reparação e as condições econômicas do réu. Para o Relator não existe controvérsia acerca da ocorrência da síndrome e da sua vinculação ao uso da Dipirona, princípio ativo da Novalgina, sobretudo considerando a conclusão do exame patológico realizado dez dias após a internação da autora, além de outros documentos, como o relatório de admissão na UTI e a perícia técnica do juízo. Acerca da ingestão de outros medicamentos, observou que não existe descrição cronológica quanto ao uso deles no sentido de excluir a Dipirona como causa ou fator desencadeador dos sintomas. No que se refere à advertência dos riscos trazida pela bula, os Julgadores discorreram sobre a responsabilidade do fabricante por produto defeituoso, nos moldes dos art. 8º e art. 12 e §1º, do CDC e, consideraram inconteste que a ocorrência de tão grave moléstia foge por completo da legítima expectativa do consumidor em relação ao medicamento, de uso amplamente difundido no país, em razão do reconhecimento quanto ao baixo risco. Assim, mesmo diante da informação da bula, não é razoável o afastamento da responsabilidade do laboratório réu, pois a insegurança do produto extrapolou o padrão de previsibilidade do cidadão médio. Ademais, os Desembargadores observaram que o hospital não integra a lide, portanto, não cabe a alegação de concorrência na responsabilização dos danos, sendo certo que o laboratório réu poderá em ação própria minimizar seus prejuízos. Por fim, ante o sofrimento da autora e o fato de que as sequelas se perpetuarão por toda a vida, os Desembargadores decidiram majorar o valor da reparação dos danos morais segundo os critérios da capacidade econômica do réu e o ambiente social dos autores. Dessa forma, por entender que o desencadeamento de doença grave por ingestão de medicamento caracteriza risco do negócio, por fugir à razoabilidade e à segurança inerente do produto medicamentoso, o Colegiado negou provimento ao apelo do réu por maioria e deu parcial provimento unânime ao recurso dos autores para majorar o quantum indenizatório.

 

20090710088248APC, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA. Data da Publicação 31/07/2012.

3ª Turma Cível

SERVIÇO VOLUNTÁRIO PRESTADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – DIREITO À REMUNERAÇÃO

Ao julgar apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de remuneração por trabalho voluntário prestado em estabelecimento prisional, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme relato, o autor exerceu de forma voluntária atividade laboral no período de cumprimento de pena privativa de liberdade no sistema carcerário do Distrito Federal. Nesse contexto, a Desembargadora ressaltou que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, tem finalidade educativa e produtiva (art. 28 da LEP), podendo ocorrer mediante o exercício de atividades dentro do estabelecimento prisional, bem como convênio firmado pela FUNAP, hipótese em que o trabalho será sempre remunerado. Na espécie, a atividade laboral desenvolvida pelo autor, sem convênio com a FUNAP, tem por finalidade permitir a remição de pena (art. 126 da LEP), não havendo assim, razão para o reconhecimento do direito à retribuição pecuniária vindicada. Dessa forma, por entender que o espírito da lei não se dirige exclusivamente à contraprestação pecuniária, mas à ressocialização do preso, a Turma manteve a sentença hostilizada.

 

20070111141472APC, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data da Publicação 07/08/2012.

4ª Turma Cível

TRANSFERÊNCIA DE CAIXÃO FECHADO ENTRE JAZIGOS – EXCEÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO 20.502/1999

A Turma deu provimento à apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de alvará judicial determinando a remoção e transferência de caixão entre sepulturas do mesmo cemitério. Segundo informações, o apelante sepultou sua falecida esposa em jazigo emprestado por uma amiga e, ao tentar administrativamente a transferência do corpo para outro jazigo a ser adquirido pela família, teve seu pedido negado em razão do não decurso do prazo de cinco anos estabelecido no Decreto 20.502/1999. Ainda conforme Relato, o apelante sustentou a ausência do risco de contaminação das pessoas responsáveis pela abertura do jazigo, haja vista a causa  da morte não ter sido doença infectocontagiosa. Por fim, defendeu que a transferência do corpo não se trata de mera comodidade, pois encontra-se acometido de câncer aos 75 anos de idade e sofre ante a possibilidade de não ser sepultado ao lado da falecida esposa com quem foi casado por quarenta e oito anos. Diante desse quadro, o Relator afastou a hipótese de mera comodidade e considerou pertinente a apreensão da família e a angústia do autor, não somente pela sua idade avançada com um câncer em desenvolvimento, mas também pelo inconveniente de se esperar o transcurso do prazo de cinco anos da transferência administrativa, havendo a possibilidade de prorrogação por igual período, caso venha falecer algum parente da proprietária do jazigo ou ela própria. Com efeito, considerando que o apelante não pretende analisar ou ter acesso aos restos mortais de sua esposa, mas tão somente o exercício do direito ao corpo alheio morto, os Desembargadores afirmaram não haver óbice ao deslocamento, pois a transferência será somente do caixão, sem abertura, dentro do mesmo cemitério e, obrigatoriamente, respeitando as medidas e precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes. Assim, por vislumbrar que a pretensão está limitada a exumação de caixão funerário in totum para simples deslocamento, e não à exumação do corpo, o Colegiado deu provimento ao apelo.

 

20100112091685APC, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Data da Publicação 02/08/2012.

5ª Turma Cível

SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA – INSTALAÇÃO DE PONTO EXTRA

Ao julgar apelações interpostas contra sentença que condenou empresa de TV por assinatura a reparar danos morais causados a consumidor para instalação de ponto extra, a Turma deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso da ré. Segundo a Relatoria, o filho do autor faleceu sem usufruir dos recursos da televisão por assinatura, embora o requerente tenha tomado providências junto à empresa ré por aproximadamente um mês a fim de propiciar a instalação de ponto adicional em sua residência. Acrescentou, ainda, que o autor se insurgiu contra o valor fixado a título de dano moral, enquanto a empresa ré sustentou a ausência de conduta irregular, uma vez que o ponto extra não foi instalado porque destinado a endereço diverso do da assinatura, situação vedada pelo contrato. Para o Desembargador, foi demonstrado que a suíte onde se pretendia instalar o ponto extra se localizava no mesmo endereço do ponto principal, em área contígua à casa principal. Com efeito, em face da ausência de prova de que o pedido de instalação de ponto extra de TV por assinatura encontrava óbice no contrato ou na lei, o Magistrado reconheceu a responsabilidade da ré pelo serviço defeituoso (art. 14, § 1º, do CDC). No que pertine aos danos morais, os Julgadores concluíram que a situação vivida pelo consumidor causou-lhe forte abalo emocional, haja vista a frustração de não realizar o desejo do filho que veio a falecer. Por fim, ante a desarrazoada negativa e o atendimento desidioso do fornecedor, o Colegiado majorou o quantum indenizatório segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

20100110290612APC, Rel. Des. JOÃO EGMONT. Data da Publicação 24/07/2012.

6ª Turma Cível

INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR – ALUNO INADIMPLENTE

Ao apreciar agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de matrícula em instituição particular de ensino, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora é aluna do Curso de Direito da instituição de ensino ré e foi impedida de realizar a sua matrícula no sétimo semestre porque estava com mensalidades em atraso. Conforme informações, a agravada suscitou as preliminares de incompetência da justiça comum e impossibilidade jurídica do pedido em face de sua autonomia de vontade, não podendo ser obrigada a realizar a matrícula da autora. Nesse contexto, a Desembargadora afirmou que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar causa relativa à mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino, conforme a Súmula 34 do STJ. Quanto à impossibilidade jurídica, acrescentou que inexiste óbice à pretensão da autora. No mérito, a Julgadora destacou que não obstante a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontrar previsão no art. 5º da Lei Federal 9.870/1999, deve-se privilegiar o exercício do direito constitucional à educação (art. 205 da CF) em detrimento do interesse financeiro da instituição de ensino. Dessa forma, por entender que cabe à universidade propor a ação adequada para perceber as mensalidades em atraso, o Colegiado determinou a realização da matrícula da autora. (Vide Informativo nº 186 – 6ª Turma Cível).

 

20120020099000AGI, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data da Publicação 02/08/2012.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

FACEBOOK – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM

A Turma manteve indenização por danos morais causados a consumidora em decorrência da utilização indevida de sua imagem em site de relacionamento do Facebook. Segundo a Relatoria, foi criado perfil, por terceiros, com nome, fotos e informações pessoais da autora na rede social mantida pela empresa ré, que mesmo após comunicada do ilícito civil, manteve-se inerte. Foi relatado, ainda, que a representação nacional da empresa alegou ilegitimidade passiva em razão de não ser a provedora administrativa do sítio eletrônico da rede social e no mérito que a denúncia do perfil falso deveria ter sido realizada por meio do site facebook.com, pois não tem o dever de monitorar o conteúdo das páginas pessoais e comunidades. Nesse contexto, o Magistrado destacou o entendimento do STJ exarado no REsp 1.021.987/RN no sentido de que a subsidiária brasileira responde por eventuais danos causados pela empresa de mesmo grupo econômico sediada no estrangeiro. Acrescentou que o dano moral decorreu da utilização da imagem sem autorização, sendo o conteúdo exibido capaz de individualizar a ofendida, além disso, a empresa ré ciente do ilícito, não procedeu às diligências necessárias para apuração do fato. Dessa forma, o Colegiado confirmou a sentença por reconhecer a violação aos direitos de personalidade e a razoabilidade do valor arbitrado. (Vide Informativo nº 232 – 3ª Turma Cível).

 

20120410020930ACJ, Rel. Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA. Data da Publicação 02/08/2012.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

PLANO DE SAÚDE – RECUSA DE INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO

Ao apreciar apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais em decorrência de recusa imotivada a inclusão de beneficiária em plano de saúde, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a proposta de cobertura de plano de saúde vendida pela corretora de seguros foi negada sem a devida informação à consumidora, muito menos a restituição do valor pago. Na hipótese, o Julgador ressaltou que a conduta negligente da operadora de saúde, que recusa a implantação de beneficiário no plano em razão de sua idade, suplanta o liame de mero dissabor, irritação ou mágoa, configurando fato gerador de dano moral na modalidade damnum in re ipsa. Assim, por entender que a responsabilidade da empresa ré é objetiva, e que o quantum fixado atendeu aos critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, a Turma manteve a sentença hostilizada.

 

20120510005865ACJ, Rel. Juiz JOSÉ GUILHERME. Data da Publicação 24/08/2012.

Legislação

Federal

Foi publicada no DOU do dia 30 de agosto a Lei 12.711, de 29 de agosto de 2012, que “Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências”.

No dia 17 de setembro, foi publicada no DOU a Lei 12.714, de 14 de setembro de 2012, que “Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança”.

Distrital

Foi publicada DODF do dia 05 de setembro, a Lei 4.917, de 21 de agosto de 2012 - que “Dispõe sobre medidas de auxílio à pessoa com deficiência em teatros, cinemas e locais que sediam eventos culturais”.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino/ Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

 

Acesse também:

Clipping de Jurisprudência

Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial

CDC na visão do TJDFT

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada