ADOÇÃO E ACOMPANHAMENTO POSTERIOR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Ao julgar agravo de instrumento interposto pelo MP contra decisão que indeferiu o pedido de Acompanhamento Posterior após o trânsito em julgado da ação de adoção, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme informações, o MP defendeu a presunção de constitucionalidade da norma que prevê a realização do Acompanhamento Posterior (art. 28, §5º, do ECA) e discorreu sobre a necessidade da atuação estatal para que se alcance a igualdade material entre os filhos adotivos e os biológicos, garantindo a segurança e a preservação dos direitos inerentes ao adotado. Na hipótese, contudo, os Desembargadores entenderam que o acompanhamento pleiteado não representa o melhor interesse da menor, haja vista a criança ter sido abandonada pela mãe biológica aos três meses de idade, com indícios de agressão, e hoje, aos cinco anos, já estar inserida numa situação familiar consolidada, ante ao longo convívio com a família adotiva. Ademais, os Julgadores vislumbraram a necessidade de se interpretar o supracitado dispositivo do ECA – que estabelece a necessidade de Acompanhamento Posterior para os casos de guarda, tutela e adoção – conforme os preceitos da Constituição Federal, sob pena de inconstitucionalidade. Para tanto, asseveraram que, no que concerne à fiscalização do Estado sobre a preservação dos direitos da menor, a adoção não pode ser inserida no mesmo grupo da guarda e da tutela, uma vez que a inserção da criança em nova família, que embora sem vínculo genético equipara-se constitucionalmente à biológica, é definitiva e irrevogável. Dessa forma, por entender que o Acompanhamento Posterior nos casos de adoção ensejaria uma patente diferença entre a filiação adotiva e a biológica, além de deixar de refletir o melhor interesse da menor, o Colegiado negou provimento ao recurso.

 

20120020096188AGI, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data da Publicação 24/08/2012.