CONEXÃO DE CRIMES – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO

A Turma reconheceu a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar crime de roubo conexo ao delito de sequestro e cárcere privado praticado no âmbito de relações afetivas. Segundo a Relatoria, o réu foi denunciado porquanto subtraiu um veículo, mediante grave ameaça consistente na simulação de arma de fogo e, em seguida, sequestrou sua ex-companheira. Foi relatado que a defesa arguiu a incompetência da justiça especializada, haja vista a inexistência de relação familiar entre o réu e a vítima do delito patrimonial. Nesse contexto, a Julgadora afirmou que, conquanto não haja, de fato, o mencionado vínculo doméstico ou afetivo, a subtração do veículo foi praticada com o fim de possibilitar o sequestro da ex-companheira do agente. Para a Desembargadora, a hipótese evidenciou a ocorrência de duas modalidades de conexão: a objetiva, ante o liame lógico e consequencial entre os delitos (art. 76, inciso II do CPP), e a instrumental, eis que as provas foram produzidas no mesmo contexto (inciso III). Desse modo, os Julgadores concluíram que o Juízo especializado atrai a competência para apreciar e julgar os delitos em questão (art. 78, inciso IV do CPP), rejeitando, por isso, a preliminar suscitada. No mérito, o Colegiado manteve a condenação do réu pelos crimes de roubo e sequestro e cárcere privado.

 

20110510122763APR, Relª. Desa. NILSONI DE FREITAS. Data da Publicação 16/08/2012.