PORTABILIDADE NUMÉRICA DE LINHA MÓVEL – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA OPERADORA RECEPTORA

A Turma deu provimento a apelação interposta por operadora de telefonia móvel em face de sentença que a condenou ao restabelecimento de linha telefônica e ao pagamento de indenização por danos morais pela indevida portabilidade numérica e habilitação da linha em nome de terceiro. Segundo informações, a empresa apelante alegou que a realização do procedimento de portabilidade e migração é de responsabilidade exclusiva da operadora receptora que deve, inclusive, verificar sua viabilidade. Ainda conforme o relato, a empresa alegou ser a operadora doadora, a quem cumpre somente acolher a solicitação que lhe foi dirigida, e ressaltou a impossibilidade de restabelecer a linha telefônica, haja vista estar vinculada à operadora receptora e habilitada em nome de terceiro. Diante desse quadro, a Relatora destacou os artigos 46 e 50 do Regulamento Geral de Portabilidade, anexo à Resolução 460/2007 da Anatel, segundo os quais é atribuição da operadora de telefonia para qual o usuário deseja migrar seu código de acesso realizar o procedimento de portabilidade. Para os Magistrados, portanto, não há responsabilidade da operadora doadora pela portabilidade indevida da linha telefônica e habilitação do número em nome de terceiro, devendo a operadora receptora responder pelos danos causados ao usuário. Com efeito, no que tange ao restabelecimento da linha telefônica, os Desembargadores decidiram resolver a obrigação, nos moldes do art. 248 do Código Civil, ante a impossibilidade de cumprimento pela empresa apelante, eis que a linha telefônica não está mais registrada no nome do usuário solicitante. Assim, por entender que a falha no procedimento de portabilidade deve ser imputada exclusivamente à operadora receptora, única responsável pelos prejuízos suportados pelo consumidor em decorrência da privação indevida do serviço de telecomunicações, o Colegiado deu provimento ao apelo.

 

20110710302722ACJ, Relª. Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Data da Publicação 28/08/2012.