AÇÃO RESCISÓRIA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE

A Turma negou provimento a agravo regimental contrário ao indeferimento de ação rescisória em que se buscava afastar a constrição de bem de família. Segundo o Relator, o agravante sustentou que a impenhorabilidade do imóvel pode ser arguida em ação rescisória, haja vista se tratar de matéria de ordem pública. Nesse quadro, o Julgador lembrou que as hipóteses de cabimento da rescisória são restritas, não comportando, por isso, interpretação extensiva. Na espécie, o Magistrado observou que a alegação de impenhorabilidade não enseja violação a dispositivo de lei (art. 1º da Lei 8.009/1990), uma vez que o título judicial objeto da rescisória se restringe à condenação da parte a reembolsar quantia certa. Com efeito, os Desembargadores acrescentaram que, tendo a constrição ocorrido em fase de cumprimento de sentença, eventual impenhorabilidade do imóvel deve ser arguida diretamente ao juiz de origem, pois a ação rescisória não substitui os recursos ordinários previstos na legislação. Desse modo, o Colegiado manteve o indeferimento da petição inicial em virtude da inadequação da via eleita.

 

20120020173554ARC, Rel. Des. J.J COSTA CARVALHO. Data da Publicação 03/09/2012.