Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DETRAÇÃO PENAL – CÔMPUTO DE TEMPO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA

A Turma deferiu recurso de agravo interposto por preso contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que negou o pedido de detração de pena. O Relator explicou que o recorrente pretendia ver detraída a pena referente a condenação de crime ocorrido anterior às prisões cautelares em processos nos quais obteve absolvição. Nesse contexto, o Desembargador ressaltou que é possível o cômputo do tempo por prisão ocorrida em outro processo (art. 42 do CP), todavia filiou-se ao entendimento do STJ exarado no REsp 878.574/RS no sentido de que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena deve ter sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo de que não resultou condenação, sob pena de o criminoso se encorajar a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Na hipótese, os Julgadores concluíram que o recolhimento do réu a posteriori, em decorrência de sentença condenatória, não impede a benesse, uma vez que o crime, pelo qual cumpre a pena que pretende ver detraída, foi anterior às prisões cautelares em outros processos com absolvição. Assim, o Colegiado determinou a atualização da conta de liquidação abatendo-se do tempo da pena o período da segregação provisória.

 

20120020116799RAG, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data da Publicação 05/09/2012.