Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

HABEAS CORPUS - EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Em julgamento de habeas corpus impetrado para se obter a extinção da pena de multa, a Turma não conheceu do writ. Segundo a Relatoria, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade, substituída por duas restritivas de direitos e dias-multa, porém, em face do cumprimento integral, a pena corporal foi extinta, em relação à pena de multa, diante do não pagamento, foi expedido ofício à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional para execução (art. 51 do CP). Nesse contexto, o Desembargador afirmou que o habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência, é instrumento de tutela primacial de liberdade de locomoção contra ato ilegal ou abusivo tendo como escopo precípuo a liberdade de ir e vir, sendo inadmissível a sua utilização quando extinta a pena privativa de liberdade (Súmula 695 do STF). Dessa forma, o Colegiado não conheceu do writ por entender não ser a via processual adequada para discutir a natureza da pena de multa inadimplida pelo paciente. (Vide Informativo nº 223 – 3ª Turma Cível).

 

20120020199610HBC, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data da Publicação 24/09/2012.