INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA PELA INTERNET – OFERTA NÃO CUMPRIDA

A Turma negou provimento à apelação interposta em face da sentença que condenou a empresa ré, intermediadora de compra e venda na rede mundial de computadores, ao cumprimento de obrigação de fazer específica. Segundo o Relatório, a empresa apelante veiculou na internet propaganda na qual oferecia cupom de 50% de desconto para aquisição de tênis importados em loja virtual específica, contudo, a autora – que adquiriu dois cupons – não conseguiu efetivar a aquisição de seus produtos. Foi relatado ainda que, primeiramente, a empresa informou a indisponibilidade dos modelos escolhidos pela autora e, logo após, apresentou novas regras de compra informando que poderia ocorrer uma taxa de importação de total responsabilidade do cliente e não da loja virtual vendedora. Diante desse quadro, os Julgadores entenderam a publicidade em questão como abusiva, pois não atendeu ao princípio da transparência previsto no art. 37 do CDC. Asseveraram que a atuação da empresa apelante como mediadora de compra e venda pela internet implica fomentar o consumo de produtos e serviços, entretanto não pode fazê-lo omitindo informações relevantes ou induzindo o consumidor a erro quanto à possibilidade de adquirir o produto, pois tal publicidade cria expectativas ilegítimas e fere a boa fé objetiva do consumidor. Assim, por reconhecer que a empresa que firma parceria para venda de produto em sítio eletrônico assume a responsabilidade pelo cumprimento da oferta, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC, o Colegiado manteve a determinação de entrega de dois pares de tênis de modelos específicos, conforme consignado na sentença.

 

20110111395900ACJ, Relª. Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO. Data da Publicação 13/09/2012.