PENSÃO POR MORTE DE MILITAR – OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO

O Conselho Especial confirmou a concessão de mandado de segurança impetrado por viúva de militar com o objetivo de declarar a nulidade de decisão do Tribunal de Contas do DF que determinou o rateio igualitário da pensão por morte entre ela e cada uma das cinco filhas. Segundo o relatório, o Presidente do TCDF determinou o rateio da pensão em partes iguais, ou seja, um sexto para cada beneficiária, em substituição ao critério usado anteriormente de cinquenta por cento para a viúva e a outra metade para as filhas habilitadas. Nesse contexto, os Desembargadores asseveraram que o benefício por morte deve se concedido de acordo com a norma vigente à época da data do óbito do segurado. Com efeito, os Julgadores observaram que, apesar do óbito do militar contribuinte ter ocorrido em junho de 2004, quando vigente a Lei 10.486/2002, a Lei 3.765/1960, aplicada como norma de transição, permitia ao segurado escolher a forma de rateio da pensão entre as beneficiárias. Dessa forma, por reconhecer que a decisão do TCDF negou vigência, validade e eficácia à referida regra de transição, tornando sem efeito a opção feita pelo militar contribuinte quanto à aplicação do regime anterior, o Conselho concluiu pela ilegalidade do ato e a consequente concessão da segurança para ratear a pensão em cinquenta por cento para a viúva e o restante entre as filhas habilitadas.

 

20110020085840MSG, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO. Data da Publicação 06/09/2012.