ABUSO DOS MEIOS DE CORREÇÃO – MAUS-TRATOS

Ao julgar reclamação interposta pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal que declinou da competência para processar e julgar agressão física praticada por pai contra o filho menor para a Vara Criminal, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, constou do termo circunstanciado distribuído ao Juizado Especial Criminal a notícia de que o pai surrou o filho com um cipó, a fim de discipliná-lo, deixando marcas aparentes no corpo da criança. Foi relatado que o juiz declinou da competência para a Vara Criminal, por entender que a conduta não se ajusta ao crime de maus-tratos, mas sim de lesão corporal, haja vista a intenção de lesionar a vítima. Nesse contexto, a Julgadora explicou que o delito de maus-tratos consiste em expor a perigo a vida ou saúde de pessoa e, para sua configuração, faz-se necessário que entre o agente e o ofendido exista uma relação de autoridade, guarda ou vigilância. Com efeito, a Juíza acrescentou que o delito requer o dolo, direto ou eventual, de expor a perigo e, ainda, a finalidade específica de que seja para educação, ensino, tratamento ou custódia. Na hipótese, os Magistrados afirmaram que a intenção do genitor ao repreender o filho com o emprego de violência foi de educá-lo, no entanto, claramente se excedeu nos meios de disciplina empregados. Desse modo, havendo indícios da prática do crime de menor potencial ofensivo, o Colegiado reconheceu a competência do Juizado Especial para processar e julgar o delito de maus-tratos. (Vide Informativo nº 243 – 1ª Turma Cível e Informativo nº 238 – 3ª Turma Criminal).

 

20120020130180DVJ, Relª. Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Data da Publicação 10/09/2012.