DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

A Turma negou provimento a apelação interposta pela CEB contra sentença que a condenou a indenização por danos materiais decorrentes de acidente em via pública. Segundo a Relatoria, o autor colidiu seu veículo com poste de iluminação pública colocado indevidamente no meio de pista de rolamento, sem qualquer tipo de sinalização. Conforme informações, a apelante alegou culpa exclusiva da vítima, haja vista sua total desatenção na direção do veículo. Nesse contexto, os Julgadores concluíram pela falha na prestação de serviço, pois, em se tratando de pista de rolamento, é necessário que esteja em condições de trafegabilidade. Acrescentaram que não prospera a alegação de culpa exclusiva da vítima, uma vez que não é previsível a existência de um poste de iluminação no meio de uma pista de tráfego de veículos. Assim, o Colegiado manteve o dever de indenizar por entender comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado.

 

20120110212117ACJ, Relª. Juíza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI. Data da Publicação 27/09/2012.