Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DIREITO DO CONSUMIDOR – NEGATIVA DE ACESSO À BOATE

A Turma manteve a indenização por danos morais a consumidor em decorrência de violação ao direito de acesso aos bens e serviços publicamente oferecidos. Segundo a Relatoria, o autor foi impedido de frequentar a boate ré porque questionou os valores da conta apresentada para pagamento. Ainda conforme o relato, o apelante alegou que a recusa ao ingresso do autor se deu em razão dos transtornos causados, por meio de questionamentos dos valores da comanda e do não pagamento dos valores devidos. Nesse quadro, o Magistrado ressaltou que é vedado ao fornecedor negar-se a prestar o serviço oferecido ao público em geral, mediante pronto pagamento (art. 39, IX, do CDC), portanto, a recusa ao atendimento é, em princípio, ilícita. Com efeito, o Julgador destacou que questionar o valor da conta apresentada para pagamento é um direito do consumidor, de forma que cabia ao réu argumentar fato válido para afastar a incidência da aludida norma. Desse modo, por entender que a recusa ao ingresso em estabelecimento de entretenimento sem causa justa configura ofensa à honra objetiva e subjetiva do consumidor, a Turma confirmou a condenação por dano moral fixada na sentença. (Vide Informativo nº 221 – 6ª Turma Cível).

 

20120110617289ACJ, Rel. Juiz FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE. Data da Publicação 03/10/2012.