PODER DE POLÍCIA – EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO INTERIOR DE PRESÍDIO

Ao julgar apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que impediu a entrada da autora na Penitenciária do Distrito Federal, obstando o exercício de sua função de auxiliar de cozinha, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo informações, a apelante, mãe de detento da referida penitenciária, defendeu a ilegalidade do ato administrativo por entender que o DF não o motivou adequadamente, tampouco oportunizou o exercício do direito à ampla defesa e, por fim, aduziu o desarrazoamento e a desproporcionalidade da medida, haja vista seu filho cumprir pena sob regime aberto. Na hipótese, os Desembargadores destacaram que a direção do presídio tem o dever de manter o estabelecimento prisional em segurança e, para isso, no exercício de seu poder de polícia, tem a prerrogativa de dispor dos meios indispensáveis para o fiel e adequado cumprimento desse mister, inclusive controlando quem tem ou não direito de acesso à penitenciária. Com efeito, observaram ter havido relatos quanto ao comportamento suspeito da autora, surpreendida duas vezes saindo de seu local de trabalho e se dirigindo aos visitantes. Destacaram que, em razão da sua condição de empregada da lanchonete e, principalmente, pelo acesso privilegiado ao presídio, a apelante poderia ingressar no recinto com objetos proibidos. Ainda, os Julgadores entenderam que, apesar de sucinta, a motivação para indeferir o pedido de entrada no presídio foi idônea e suficiente. Quanto à ofensa ao princípio da ampla defesa, os Magistrados observaram que a parte apelante não cumpriu seu ônus de comprovar a existência dos vícios alegados, conforme disposto no art. 333, I, do CPC. Dessa forma, em observância ao poder de polícia, cujo fundamento está exatamente no imperativo de o Estado controlar e reprimir, quando necessário, as atividades dos particulares que afrontem o interesse público, o Colegiado concluiu pela prevalência do interesse público de manter a segurança do presídio sobre o interesse individual da autora de exercer sua profissão naquele estabelecimento.

 

20080110003066APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR. Data da Publicação 22/10/2012.