PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO

Ao julgar apelação em face de sentença que condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o acusado foi abordado por policiais portando arma de fogo desmuniciada, sem autorização. Conforme o relatório, a defesa pleiteou a absolvição do réu, pois a arma não estava carregada e, sendo assim, não apresentava potencial lesivo. Na espécie, o Desembargador esclareceu que o porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando o porte sem autorização ou registro para sua caracterização. Nesse sentido, o Colegiado manteve a condenação por entender perfeitamente possível a obtenção de munições pelo agente, tornando o fato ameaçador à segurança da coletividade. (Vide Informativo nº 243 – 2ª Turma Criminal).

 

20110310087600APR, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data da Publicação 25/09/2012.