PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS
A Turma indeferiu agravo de instrumento em face de decisão que determinou o fornecimento mensal de vinte pacotes de fraldas descartáveis. Segundo a Relatoria, o juiz a quo concedeu tutela antecipatória ordenando aos estabelecimentos hospitalar e de assistência médica a prestação de acompanhamento médico, o fornecimento de medicamentos, bem como de pacotes de fraldas descartáveis em razão dos defeitos nos serviços hospitalares prestados, que causaram danos à saúde do menor agravado. Conforme informações, os agravantes alegaram que o laudo médico apresentado está defasado e que o menor não mais se encontra internado nas suas dependências. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que a documentação juntada demonstra a manutenção do quadro precário de saúde do menor, com sucessivas visitas ao hospital para tratamento e contínua necessidade de medicação, desde a época do laudo médico, sendo imprescindível o fornecimento de fraldas descartáveis, uma vez que atendem às necessidades fisiológicas da criança, indispensáveis para a manutenção da sua higiene e diminuição dos riscos de novas enfermidades. Dessa forma, ante o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da necessidade de aplicação das garantias constitucionais do direito à vida e à saúde, o Colegiado confirmou a decisão recorrida.
20120020136132AGI, Rel. Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS. Data da Publicação 03/10/2012.