Informativo de Jurisprudência n.º 246

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 16 a 31 de outubro de 2012

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Conselho Especial

EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REMUNERAÇÃO

O Conselho Especial concedeu mandado de segurança contra ato do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal que vedou a continuidade de pagamento de vencimentos do cargo de Procurador de Justiça a Deputado Distrital. Segundo a Relatoria, a Mesa da Câmara Legislativa editou a Resolução 256/2012 estabelecendo que ao Deputado Distrital é vedada a opção por remuneração diversa do subsídio parlamentar. Conforme informações, o impetrante, Procurador de Justiça atualmente afastado para o exercício de cargo eletivo, alegou que a medida viola prerrogativa específica dos membros do MPDFT. Nesse contexto, o Julgador explicou que a Lei Complementar 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, regulamenta o regime remuneratório dos membros licenciados para o exercício de mandato eletivo, assegurando-lhes o direito de escolha da remuneração preferida. Para o Magistrado, conquanto se revele constitucional o exercício do poder normativo da Câmara Legislativa, o postulado da especialidade impõe que, em relação ao membro do MPU que se encontre no exercício de mandato eletivo de Deputado Distrital, observem-se as disposições específicas do § 2° do art. 204 e do § 2° do art. 287, ambos da Lei Complementar 75/1993. Dessa forma, o Colegiado garantiu ao parlamentar o direito de optar pela remuneração que deseja auferir.

 

20120020082818MSG, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data da Publicação 24/09/2012.

Câmara Criminal

COMPETÊNCIA TERRITORIAL – MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE

Ao apreciar conflito negativo de competência provocado por Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Taguatinga em face de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Samambaia, cujo objeto era o julgamento de ação penal por suposto crime de ameaça contra companheira, a Câmara declarou competente o juízo suscitado. O Relator explicou que, ao final da instrução criminal conduzida pelo juiz da Vara de Samambaia, sobreveio a informação de que o crime teria ocorrido em Taguatinga e não em Samambaia, como constou na denúncia, o que motivou o declínio da competência (art. 70 do CPP). Segundo a Relatoria, o Juizado de Violência Doméstica de Taguatinga suscitou o mencionado conflito, ao fundamento de que ocorreu a prorrogação da competência ante a preclusão temporal. Nesse quadro, o Desembargador afirmou não ter havido preclusão, pois a defesa arguiu a exceptio declinatoria fori assim que o local do crime foi esclarecido. Para o Julgador, o processamento do feito perante juízo territorialmente diverso em nada afetou os interesses do processo, pois as provas pretendidas foram produzidas e o acusado exerceu o contraditório de forma plena. Com efeito, os Magistrados entenderam que o encaminhamento do processo a outro juízo, quando já encerrada a instrução criminal e sem indicação de qualquer prejuízo processual, diverge do sentido teleológico da competência ratione loci, configurando formalismo exagerado e inútil, em sacrifício da celeridade e efetividade da atividade jurisdicional. Dessa forma, por reconhecer a preponderância do princípio da identidade física do juiz na espécie, o Colegiado declarou o juízo suscitado competente para o julgamento do feito.      

 

20120020199179CCR, Rel. Des. JESUINO RISSATO. Data da Publicação 03/10/2012.

1ª Turma Criminal

PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE DE IMPRONÚNCIA

A Turma negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto em face de decisão do Juiz Presidente do Tribunal do Júri que pronunciou o réu por infringir o art. 121, § 2º, II do Código Penal. Segundo o relatório, em razão de uma rixa existente entre gangues rivais, o réu forneceu arma de fogo a um menor para que este, momentos depois, disparasse contra a vítima, causando-lhe a morte. Ainda conforme o relato, a defesa recorreu aduzindo a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria ou a exclusão da qualificadora de motivo torpe. Nesse contexto, os Desembargadores esclareceram que a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não certeza, e apoiada pelo íntimo convencimento do juízo quanto à existência material do crime e indícios da autoria. Observaram que, no presente caso, a materialidade do crime foi comprovada pelo laudo cadavérico e os indícios da autoria ficaram evidentes, tanto na versão narrada pela denúncia como no depoimento das testemunhas e do réu. Ademais, os Julgadores afirmaram que somente é possível a exclusão da qualificadora em fase de pronúncia quando ela se apresentar manifestamente improcedente, o que não é o caso, tendo em vista ter havido confirmação por depoimento de testemunha de que a motivação do crime foi a rivalidade entre gangues de pichadores. Dessa forma, considerando a comprovação pericial da materialidade do crime, além de as circunstâncias apuradas indicarem o animus necandi e a presença da qualificadora, o Colegiado concluiu que qualquer dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade e manteve a sentença reconhecendo a competência exclusiva do Tribunal do Júri para dirimir a questão. (Vide Informativo nº 218 – Câmara Criminal).

 

20120710185310RSE, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data da Publicação 01/10/2012.

2ª Turma Criminal

ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

Ao apreciar apelações interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de tentativa de estelionato e de uso de documento falso, a Turma deu parcial provimento ao recurso da defesa e negou provimento ao recurso do Ministério Público. Segundo a Relatoria, os acusados tentaram ludibriar funcionário de agência de turismo com o propósito de adquirir pacote turístico mediante a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação falsa. Conforme informações, a defesa sustentou que, como o crime de falso tornou-se um meio para a prática do crime de estelionato, deveria ser aplicada a Súmula 17 do STJ. Nesse quadro, o Desembargador esclareceu que a orientação emanada da referida súmula tem como pressuposto lógico a ideia de que o falso exaure sua potencialidade lesiva ao constituir-se crime meio para a consecução do delito fim, o estelionato. Todavia, ponderou não ser possível a aplicação do princípio da consunção à espécie, uma vez que a potencialidade ofensiva do documento falsificado não se esgotaria no crime de estelionato tentado, pois haveria a possibilidade da prática de outras infrações penais, fato que torna o crime de uso de documento falso autônomo em relação ao crime de estelionato. Quanto à condenação pela falsificação, os Julgadores concluíram que a prática dos dois delitos pelo mesmo agente implica o reconhecimento de um crime progressivo, devendo o acusado responder somente pelo uso da documentação falsa. Por fim, o Colegiado reconheceu o concurso formal de crimes e reduziu a pena de multa para torná-la proporcional à pena privativa de liberdade.

 

20110710212812APR, Rel. Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA. Data da Publicação 08/10/2012.

CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

Ao julgar apelação contrária a sentença que condenou o réu nas penas dos crimes de embriaguez ao volante e de direção sem habilitação, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a defesa alegou que a circunstância de o acusado não possuir habilitação para conduzir veículo automotor deve ser considerada como agravante e não como crime autônomo. Nesse cenário, o Desembargador explicou que, de fato, o crime do art. 309 do CTB fica absorvido pelo delito mais grave, haja vista a incidência do princípio da consunção. Para os Julgadores, aquele que, em um mesmo contexto fático, dirige embriagado e sem a devida habilitação, não comete dois crimes autônomos, mas apenas o crime de condução de veículo sob a influência de álcool, devendo-se reconhecer, contudo, a agravante genérica prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, o Colegiado absolveu o apelante da imputação relativa ao crime tipificado no art. 309 da Lei 9.503/1997, redimensionando a pena ante a incidência da circunstância agravante genérica mencionada. (Vide Informativo nº 190 – 1ª Turma Criminal).

 

20110310264093APR, Rel. Des. SOUZA E AVILA. Data da Publicação 02/10/2012.

3ª Turma Criminal

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO

Ao julgar apelação em face de sentença que condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o acusado foi abordado por policiais portando arma de fogo desmuniciada, sem autorização. Conforme o relatório, a defesa pleiteou a absolvição do réu, pois a arma não estava carregada e, sendo assim, não apresentava potencial lesivo. Na espécie, o Desembargador esclareceu que o porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando o porte sem autorização ou registro para sua caracterização. Nesse sentido, o Colegiado manteve a condenação por entender perfeitamente possível a obtenção de munições pelo agente, tornando o fato ameaçador à segurança da coletividade. (Vide Informativo nº 243 – 2ª Turma Criminal).

 

20110310087600APR, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data da Publicação 25/09/2012.

1ª Turma Cível

CONCURSO PÚBLICO – PRIORIDADE DE CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS EM CERTAME ANTERIOR

A Turma negou provimento a apelação interposta pelo DF em face de sentença que determinou a nomeação e posse da autora no cargo de professora da rede pública de ensino. Conforme informações, o Distrito Federal apelou argumentando que não há obrigatoriedade de nomeação da autora, pois, assim como os demais candidatos aprovados no concurso público, ela somente detém mera expectativa de direito e, além disso, foi classificada fora do número de vagas do edital. Nesse contexto, os Desembargadores confirmaram que a aprovação em concurso público gera somente mera expectativa de direito à nomeação, não assegurando ao candidato a investidura no cargo e, ainda, lembraram que, em razão dos critérios de conveniência e oportunidade, não existe óbice para a Administração realizar novo certame na vigência de um concurso anterior. Contudo, os Julgadores esclareceram que a abertura de novo certame, quando ainda válido o anterior e comprovada a existência de vagas não preenchidas, configura ofensa ao direito dos aprovados remanescentes, não sendo admitida a nomeação dos candidatos habilitados na nova disputa. Na hipótese, os Desembargadores observaram que, apesar dos novos candidatos terem sido nomeados somente após findada a vigência do concurso anterior, ficou evidente a preexistência das vagas haja vista o concurso anterior ter validade até janeiro de 2009 e o edital do novo certame ter sido publicado em setembro de 2008. Desta feita, por entender evidente a existência de vagas ainda na vigência do primeiro certame, o Colegiado reconheceu o direito de preferência na nomeação dos candidatos remanescentes e não aproveitados em relação àqueles que vieram a ser aprovados no novo concurso.

 

20100110088916APO, Relª. Desa. SIMONE LUCINDO. Data da Publicação 08/10/2012.

2ª Turma Cível

PODER DE POLÍCIA – EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO INTERIOR DE PRESÍDIO

Ao julgar apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que impediu a entrada da autora na Penitenciária do Distrito Federal, obstando o exercício de sua função de auxiliar de cozinha, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo informações, a apelante, mãe de detento da referida penitenciária, defendeu a ilegalidade do ato administrativo por entender que o DF não o motivou adequadamente, tampouco oportunizou o exercício do direito à ampla defesa e, por fim, aduziu o desarrazoamento e a desproporcionalidade da medida, haja vista seu filho cumprir pena sob regime aberto. Na hipótese, os Desembargadores destacaram que a direção do presídio tem o dever de manter o estabelecimento prisional em segurança e, para isso, no exercício de seu poder de polícia, tem a prerrogativa de dispor dos meios indispensáveis para o fiel e adequado cumprimento desse mister, inclusive controlando quem tem ou não direito de acesso à penitenciária. Com efeito, observaram ter havido relatos quanto ao comportamento suspeito da autora, surpreendida duas vezes saindo de seu local de trabalho e se dirigindo aos visitantes. Destacaram que, em razão da sua condição de empregada da lanchonete e, principalmente, pelo acesso privilegiado ao presídio, a apelante poderia ingressar no recinto com objetos proibidos. Ainda, os Julgadores entenderam que, apesar de sucinta, a motivação para indeferir o pedido de entrada no presídio foi idônea e suficiente. Quanto à ofensa ao princípio da ampla defesa, os Magistrados observaram que a parte apelante não cumpriu seu ônus de comprovar a existência dos vícios alegados, conforme disposto no art. 333, I, do CPC. Dessa forma, em observância ao poder de polícia, cujo fundamento está exatamente no imperativo de o Estado controlar e reprimir, quando necessário, as atividades dos particulares que afrontem o interesse público, o Colegiado concluiu pela prevalência do interesse público de manter a segurança do presídio sobre o interesse individual da autora de exercer sua profissão naquele estabelecimento.

 

20080110003066APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR. Data da Publicação 22/10/2012.

3ª Turma Cível

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRERROGATIVA DE FORO

A Turma indeferiu agravo de instrumento contrário a decisão que reconheceu a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar ação de improbidade administrativa em desfavor de agente político. Segundo o Relator, o agravante alegou que, como os agentes públicos possuem a prerrogativa de foro por função, a competência para apreciar originariamente a ação é do Tribunal e não do Juízo de Primeiro Grau. Nesse cenário, o Desembargador afirmou que o art. 37, § 4º da Constituição Federal, ao explicitar que as sanções cominadas à improbidade administrativa serão impostas sem prejuízo da ação penal cabível, tornou evidente a natureza cível da ação de improbidade, não havendo se falar, por isso, em foro por prerrogativa de função. Para o Julgador, não é possível equiparar os atos de improbidade (Lei 8.429/1992) aos chamados crimes de responsabilidade ou infrações penais, pois estes configuram ilícitos de natureza político-administrativa, enquanto aqueles caracterizam ilícitos civis. Com efeito, os Magistrados observaram que dar tratamento diferenciado a outras condutas passíveis de condenação pelo Poder Judiciário, quando o constituinte originário assim não o fez, afronta o princípio da isonomia e cria, em verdade, um privilégio ao agente político. Ao final, os Desembargadores destacaram o posicionamento do STF, exarado na AI 653.882-AgR/SP no sentido de que se mostra irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil deve ser ajuizada perante o magistrado de primeiro grau. Dessa forma, o Colegiado concluiu pela competência do juízo fazendário para julgar a ação de improbidade administrativa. (Vide Informativo nº 235 – 2ª Turma Cível).

  

20120020105088AGI, Rel. Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO. Data da Publicação 31/05/2012.

4ª Turma Cível

ATRASO EM TRANSPORTE AÉREO – ELIMINAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO

Ao julgar apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes fundamentado na “perda de uma chance” causada por atraso de voo comercial, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme informações, em razão de atraso no voo da companhia aérea ré, o autor não compareceu à última aula do Curso de Formação, segunda etapa do concurso público para provimento ao cargo Especialista em Regulação da Agência Nacional do Petróleo, tendo sido eliminado do certame por falta. Em seu apelo, o autor afirmou ter organizado seus compromissos de acordo com o cronograma do Curso de Formação e alegou que sua ausência na aula do período vespertino se deu por culpa da ré, ante o atraso do voo. Por sua vez, a empresa ré sustentou ser o autor o único responsável por atingir o limite de faltas no curso e, por fim, esclareceu que em todos os locais do aeroporto havia painéis informativos com os horários de voo e as estimativas de embarque. Nesse cenário, apesar do voo em questão não ter cumprido o horário previsto, impossibilitando o autor de chegar a tempo para as aulas do curso de formação, os Desembargadores consideraram inconteste que a falta computada neste último dia não foi a causa determinante para a eliminação do certame. Para os julgadores, o autor foi imprevidente e não agiu com a cautela devida, pois mesmo ciente de que possuía um saldo de faltas próximo ao limiar, agendou a viagem para o horário de almoço, voluntariamente aceitando perder as aulas do período da manhã e ainda arriscando perder as aulas da tarde, haja vista a notória dificuldade de manutenção de horários do serviço aéreo brasileiro, constantemente noticiada nos meios de comunicação. Ademais, consideraram descabida a invocação da teoria da “perda de uma chance”, pois esta exige a possibilidade concreta de êxito quanto ao resultado pretendido e ainda que o prejudicado não tenha, de qualquer forma, contribuído para o resultado ruim. Assim, por entender que o atraso não foi a causa única e determinante para a eliminação do autor do certame, tendo em vista que este já se encontrava no limite de faltas, o Colegiado negou provimento ao apelo.

 

20080110929992APC, Rel. Des. ANTONINHO LOPES. Data da Publicação 08/10/2012.

5ª Turma Cível

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS

A Turma indeferiu agravo de instrumento em face de decisão que determinou o fornecimento mensal de vinte pacotes de fraldas descartáveis. Segundo a Relatoria, o juiz a quo concedeu tutela antecipatória ordenando aos estabelecimentos hospitalar e de assistência médica a prestação de acompanhamento médico, o fornecimento de medicamentos, bem como de pacotes de fraldas descartáveis em razão dos defeitos nos serviços hospitalares prestados, que causaram danos à saúde do menor agravado. Conforme informações, os agravantes alegaram que o laudo médico apresentado está defasado e que o menor não mais se encontra internado nas suas dependências. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que a documentação juntada demonstra a manutenção do quadro precário de saúde do menor, com sucessivas visitas ao hospital para tratamento e contínua necessidade de medicação, desde a época do laudo médico, sendo imprescindível o fornecimento de fraldas descartáveis, uma vez que atendem às necessidades fisiológicas da criança, indispensáveis para a manutenção da sua higiene e diminuição dos riscos de novas enfermidades. Dessa forma, ante o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da necessidade de aplicação das garantias constitucionais do direito à vida e à saúde, o Colegiado confirmou a decisão recorrida.

 

20120020136132AGI, Rel. Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS. Data da Publicação 03/10/2012.

6ª Turma Cível

ALIMENTOS – OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR DOS AVÓS

A Turma deu provimento ao agravo contra decisão que fixou alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo a serem pagos pela avó paterna. Segundo o Relatório, a agravante alegou não ter condições de pagar alimentos aos netos em razão de ser idosa, portadora de diabetes e ter como única fonte de renda um benefício previdenciário inferior ao valor do salário-mínimo. Diante desse quadro, os Julgadores lembraram que, a teor dos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil, a obrigação alimentar dos avós é sucessiva e complementar à dos pais, devendo ser estabelecida somente na falta destes ou caso os mesmos não tenham condições de suportar o encargo. In casu, os Desembargadores observaram tratar-se a agravante de senhora idosa e aposentada por invalidez, cuja única fonte de renda, recebida pelo INSS, é destinada à própria manutenção e à compra da medicação utilizada no tratamento da diabetes. Ademais, destacaram que não restou demonstrado o esgotamento dos meios necessários para a localização do pai – primeiro obrigado à prestação dos alimentos. Assim, por entender que antes de exigir alimentos dos avós, os alimentados devem esgotar as tentativas de recebê-los dos pais, o Colegiado reformou a decisão agravada.

 

20120020161780AGI, Rel. Des. JAIR SOARES. Data da Publicação 04/10/2012.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

ABUSO DOS MEIOS DE CORREÇÃO – MAUS-TRATOS

Ao julgar reclamação interposta pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal que declinou da competência para processar e julgar agressão física praticada por pai contra o filho menor para a Vara Criminal, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, constou do termo circunstanciado distribuído ao Juizado Especial Criminal a notícia de que o pai surrou o filho com um cipó, a fim de discipliná-lo, deixando marcas aparentes no corpo da criança. Foi relatado que o juiz declinou da competência para a Vara Criminal, por entender que a conduta não se ajusta ao crime de maus-tratos, mas sim de lesão corporal, haja vista a intenção de lesionar a vítima. Nesse contexto, a Julgadora explicou que o delito de maus-tratos consiste em expor a perigo a vida ou saúde de pessoa e, para sua configuração, faz-se necessário que entre o agente e o ofendido exista uma relação de autoridade, guarda ou vigilância. Com efeito, a Juíza acrescentou que o delito requer o dolo, direto ou eventual, de expor a perigo e, ainda, a finalidade específica de que seja para educação, ensino, tratamento ou custódia. Na hipótese, os Magistrados afirmaram que a intenção do genitor ao repreender o filho com o emprego de violência foi de educá-lo, no entanto, claramente se excedeu nos meios de disciplina empregados. Desse modo, havendo indícios da prática do crime de menor potencial ofensivo, o Colegiado reconheceu a competência do Juizado Especial para processar e julgar o delito de maus-tratos. (Vide Informativo nº 243 – 1ª Turma Cível e Informativo nº 238 – 3ª Turma Criminal).

 

20120020130180DVJ, Relª. Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Data da Publicação 10/09/2012.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

DIREITO DO CONSUMIDOR – NEGATIVA DE ACESSO À BOATE

A Turma manteve a indenização por danos morais a consumidor em decorrência de violação ao direito de acesso aos bens e serviços publicamente oferecidos. Segundo a Relatoria, o autor foi impedido de frequentar a boate ré porque questionou os valores da conta apresentada para pagamento. Ainda conforme o relato, o apelante alegou que a recusa ao ingresso do autor se deu em razão dos transtornos causados, por meio de questionamentos dos valores da comanda e do não pagamento dos valores devidos. Nesse quadro, o Magistrado ressaltou que é vedado ao fornecedor negar-se a prestar o serviço oferecido ao público em geral, mediante pronto pagamento (art. 39, IX, do CDC), portanto, a recusa ao atendimento é, em princípio, ilícita. Com efeito, o Julgador destacou que questionar o valor da conta apresentada para pagamento é um direito do consumidor, de forma que cabia ao réu argumentar fato válido para afastar a incidência da aludida norma. Desse modo, por entender que a recusa ao ingresso em estabelecimento de entretenimento sem causa justa configura ofensa à honra objetiva e subjetiva do consumidor, a Turma confirmou a condenação por dano moral fixada na sentença. (Vide Informativo nº 221 – 6ª Turma Cível).

 

20120110617289ACJ, Rel. Juiz FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE. Data da Publicação 03/10/2012.

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

A Turma negou provimento a apelação interposta pela CEB contra sentença que a condenou a indenização por danos materiais decorrentes de acidente em via pública. Segundo a Relatoria, o autor colidiu seu veículo com poste de iluminação pública colocado indevidamente no meio de pista de rolamento, sem qualquer tipo de sinalização. Conforme informações, a apelante alegou culpa exclusiva da vítima, haja vista sua total desatenção na direção do veículo. Nesse contexto, os Julgadores concluíram pela falha na prestação de serviço, pois, em se tratando de pista de rolamento, é necessário que esteja em condições de trafegabilidade. Acrescentaram que não prospera a alegação de culpa exclusiva da vítima, uma vez que não é previsível a existência de um poste de iluminação no meio de uma pista de tráfego de veículos. Assim, o Colegiado manteve o dever de indenizar por entender comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado.

 

20120110212117ACJ, Relª. Juíza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI. Data da Publicação 27/09/2012.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

 

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Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial

CDC na visão do TJDFT

Jurisprudência Interna Comparada

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