AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATA SEM ACEITE
A Câmara, por maioria, rejeitou embargos infringentes cujo objeto era a declaração de inexigibilidade de duplicata sem aceite e protestada para embasar ação monitória. Segundo a Relatoria, o embargante alegou não ter havido efetiva entrega de mercadorias. Nesse cenário, o voto majoritário explicou que o protesto não impugnado de duplicata sem aceite permite a propositura do procedimento monitório, mas tal fato por si só não é suficiente para a procedência da ação. Na hipótese, o voto prevalecente observou que a circunstância de não terem sido impugnados os respectivos protestos e, sobretudo, o fato de ter ocorrido o pagamento voluntário da primeira duplicata emitida, permitem concluir a existência de dívida pendente a amparar o direito vindicado, pois o embargante não teria efetuado o pagamento voluntário da duplicata se não fosse realmente devedor do valor relativo à nota fiscal. Dessa forma, reconhecendo a aceitação tácita da dívida, o Colegiado majoritariamente confirmou a constituição de título executivo judicial. O voto minoritário, por seu turno, asseverou que, tratando-se a duplicata de título causal, é imprescindível a demonstração do negócio jurídico subjacente, o que se dá com a comprovação da entrega da mercadoria ou prestação de serviço. Para o Julgador, não há se falar em aceitação tácita, pois, o fato de o devedor se omitir diante do protesto, é insuficiente para comprovar a suposta relação contratual havida entre as partes.
20070110590352EIC, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI. Voto minoritário – Des. JAIR SOARES. Data da Publicação 01/10/2012.