ADOÇÃO – PRÉVIA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR

Ao julgar apelação interposta pelo Ministério Público contrária à sentença que extinguiu a ação de destituição do poder familiar por falta de interesse processual, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme informações, a genitora da menor entregou voluntariamente a filha para adoção logo após o nascimento em razão de carência de recursos materiais para o seu sustento. Foi relatada a alegação do MP da necessidade de prévia destituição do poder familiar para que a criança seja disponibilizada à adoção. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que o procedimento de adoção pode ser iniciado e efetivado tão somente com o consentimento dos pais ou representante legal, não sendo exigível a prévia destituição do poder familiar para se inserir o nome da criança no registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas (art. 45 do ECA). Com efeito, os Julgadores filiaram-se ao posicionamento do STJ, exarado no REsp 158.920/SP, segundo o qual a entrega do filho pela mãe pode ensejar futura adoção, e, consequentemente, a extinção do pátrio poder, mas jamais pode constituir causa para a sua destituição, ademais, quando o motivo for a falta de condições financeiras de sustento do infante (art. 23 do CC). Dessa forma, a Turma reconheceu a falta de interesse processual, mantendo a extinção do feito.

 

20120130042104APC, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data da Publicação 19/10/2012.