COMPRA PELA INTERNET – ENTREGA DE MERCADORIA DIVERSA

Ao julgar apelação interposta por sociedade empresária em face de sentença que a condenou a reparar danos morais sofridos por consumidor, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo o Relatório, a apelada adquiriu um par de tênis pela rede mundial de computadores para presentear seu filho, mas foi surpreendida ao receber uma caixa contendo um pedaço de pau e pedras. Foi relatado ainda que a apelante sustentou a inexistência de dano moral indenizável. Diante desse quadro, o Julgador ponderou que embora a consumidora tenha recebido um pedaço de madeira e pedras, ao invés do calçado esperado, a situação não caracteriza violação aos direitos da personalidade, haja vista a fornecedora, após as reclamações, ter adimplido com sua obrigação, entregando a mercadoria correta em prazo razoável. Ademais, para o voto prevalecente, o par de tênis não é objeto indispensável à subsistência da pessoa, portanto, tal situação não passou de mero dissabor do cotidiano. Assim, por entender que a conduta da empresa apelante não apresentou potencial lesivo à dignidade, honra, imagem ou intimidade da consumidora, o Colegiado, majoritariamente, afastou a indenização pecuniária. O voto minoritário, por seu turno, reconheceu a violação aos diretos da personalidade em razão da apelada ter tido de acionar os órgãos competentes para fazer valer o seu direito, haja vista a resistência apresentada pela empresa na substituição do produto, somente o enviando após a intervenção do PROCON e o registro da ocorrência policial.

 

20120710012853ACJ, Rel. Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA. Voto minoritário – Juíza ISABEL PINTO. Data da Publicação 09/10/2012.