DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA
A Turma deferiu agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, não acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré. Segundo a Relatoria, o agravante sustentou que diligenciou em busca de bens capazes de satisfazer seu crédito sem obter êxito, pois a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular, sem a devida liquidação e encerramento, tendo seus sócios emitido cheques sem provisão de fundos. Nesse quadro, a Desembargadora lembrou que a desconsideração da personalidade jurídica é um instituto que tem por finalidade coibir todo tipo de ato fraudulento perpetrado em nome da pessoa jurídica, cujo fim seria o de prejudicar direitos de terceiros. Na espécie, concluiu a Magistrada que diante da constatação de que as atividades da empresa agravada foram encerradas irregularmente pelos sócios, deixando obrigações por adimplir perante credor com o qual contratou, bem como não funcionando mais no endereço sem comunicar aos órgãos de registro (Súmula 435 do STJ), resta caracterizada a existência de fortes indícios de fraude a ensejar a aplicação do instituto da desconsideração. Assim, por entender que a empresa ré furtou-se a honrar a dívida contraída, o Colegiado determinou que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a execução tenha lastro junto ao patrimônio pessoal dos sócios.
20120020191500AGI, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE. Data da Publicação 19/10/2012.