IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO – EMPREGO DE EXPRESSÕES ANTIÉTICAS

Ao julgar apelação interposta por advogada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, a Turma deu provimento ao recurso. Conforme relato, a advogada foi condenada por exceder os limites do exercício da profissão atribuindo expressões desrespeitosas à parte adversa na ação em que atuava como causídica. Ainda segundo o relato, a apelante sustentou ter atuado como mera transmitente dos fatos alegados por sua cliente e afirmou que as frases tidas como ofensivas foram proferidas com o único propósito de narrar a verdade dos fatos, sem qualquer intenção de ofender ou denegrir a imagem do apelado. Diante desse cenário, os Magistrados destacaram que a atuação do advogado é protegida pela imunidade profissional, nos moldes do art. 7º, §2º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), portanto, no exercício da sua profissão, somente responde civilmente se houver comprovação de que atuou fora dos limites da lei, mediante dolo ou culpa. Na hipótese, apesar de considerarem inadequados os termos atribuídos à parte contrária, os Julgadores concluíram tratar-se apenas de excessos de linguagem relacionados aos fatos discutidos na causa. Ressaltaram que nos casos de excesso cabe à OAB exercer o controle, conforme dispositivo legal supracitado, competindo ao Judiciário apenas determinar que tais expressões sejam riscadas dos autos. Assim, embora tal conduta não tenha se revelado a maneira mais apropriada, digna e técnica para exercer a defesa no mundo jurídico, o Colegiado reformou a sentença por entender que não houve intenção da causídica de ofender a honra da parte adversa, demonstrando apenas falta de urbanidade e cortesia no exercício da atividade advocatícia.

 

20120710036183ACJ, Rel. Juíz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI. Data da Publicação 22/10/2012.