INAPTIDÃO PARA AS ATRIBUIÇÕES DE CARGO PÚBLICO - EXAME MÉDICO DE CARÁTER ELIMINATÓRIO

A Turma negou provimento à apelação interposta contra sentença que rejeitou o pedido autoral para posse no cargo de auxiliar de enfermagem da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Segundo o relatório, a autora foi aprovada em concurso público e convocada para assumir o referido cargo, entretanto, após a realização dos exames admissionais foi considerada inapta para o exercício da profissão, sob a justificativa de ser transplantada dos rins e do pâncreas. Em seu apelo, a autora alegou não existirem restrições aos candidatos transplantados no edital normativo do certame e informou que a possibilidade de exercer as atribuições do cargo em ambiente de baixo risco foi atestada pelo médico responsável pelo transplante. Por sua vez, o DF aduziu que a aptidão física e mental do candidato é requisito básico para a investidura em cargo público e ressaltou a previsão editalícia quanto à necessidade de inspeção médica oficial antes da posse. Com efeito, os Desembargadores confirmaram a existência de cláusulas no edital do certame dispondo sobre a obrigatoriedade do candidato aprovado submeter-se à exames médicos de caráter eliminatório. Nesse sentido, entenderam evidente que a posse depende de prévia inspeção médica, somente podendo ser contratado o candidato que for julgado apto física e mentalmente para o exercício das atividades. Por fim, de acordo com o atestado médico apresentado pela própria autora, os Julgadores observaram que ela deve trabalhar em ambientes com baixa contaminação devido ao risco de infecções, o que se mostra totalmente incompatível com as atribuições do cargo de auxiliar de enfermagem, que requer contato direto com pacientes portadores das mais variadas modalidades de infecção. Desta feita, por entender que a autora não está apta para exercer as atribuições do cargo, em razão da atual restrição a atividades de exposição biológica, o Colegiado reconheceu a razoabilidade e proporcionalidade do ato de exclusão e manteve a sentença.

  

20090111079373APC, Rel. Des. CESAR LABOISSIERE LOYOLA. Data da Publicação 22/10/2012.