Informativo de Jurisprudência n.º 247

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 01 a 15 de novembro de 2012

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Câmara Criminal

CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO

Ao apreciar embargos infringentes nos quais se buscava a prevalência da tese de que não existe preponderância da agravante de reincidência sobre a atenuante de confissão espontânea, a Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a defesa destacou entendimento da Sexta Turma do STJ segundo o qual é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, promover a compensação da confissão com a reincidência, eis que ambas as circunstâncias são preponderantes. Contudo, a despeito do recente pronunciamento do STJ, o voto majoritário manteve o posicionamento adotado pelo STF, exarado no HC 112.830/AC, de que a reincidência prepondera sobre a confissão, porquanto, no concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência (art. 67 do Código Penal).  Assim, o Colegiado, por maioria, não admitiu a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. O voto minoritário, por sua vez, ponderou que a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Para o Julgador, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – é o mesmo, possibilitando, dessa forma, a compensação.    

 

20090310221874EIR, Relª. Desa. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO. Voto minoritário – Des. JOÃO BATISTA TEIXEIRA. Data da Publicação 22/10/2012.

2ª Câmara Cível

AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATA SEM ACEITE

A Câmara, por maioria, rejeitou embargos infringentes cujo objeto era a declaração de inexigibilidade de duplicata sem aceite e protestada para embasar ação monitória.  Segundo a Relatoria, o embargante alegou não ter havido efetiva entrega de mercadorias. Nesse cenário, o voto majoritário explicou que o protesto não impugnado de duplicata sem aceite permite a propositura do procedimento monitório, mas tal fato por si só não é suficiente para a procedência da ação. Na hipótese, o voto prevalecente observou que a circunstância de não terem sido impugnados os respectivos protestos e, sobretudo, o fato de ter ocorrido o pagamento voluntário da primeira duplicata emitida, permitem concluir a existência de dívida pendente a amparar o direito vindicado, pois o embargante não teria efetuado o pagamento voluntário da duplicata se não fosse realmente devedor do valor relativo à nota fiscal. Dessa forma, reconhecendo a aceitação tácita da dívida, o Colegiado majoritariamente confirmou a constituição de título executivo judicial. O voto minoritário, por seu turno, asseverou que, tratando-se a duplicata de título causal, é imprescindível a demonstração do negócio jurídico subjacente, o que se dá com a comprovação da entrega da mercadoria ou prestação de serviço. Para o Julgador, não há se falar em aceitação tácita, pois, o fato de o devedor se omitir diante do protesto, é insuficiente para comprovar a suposta relação contratual havida entre as partes.  

 

20070110590352EIC, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI. Voto minoritário – Des. JAIR SOARES. Data da Publicação 01/10/2012.

1ª Turma Criminal

INTERVENÇÃO DÚPLICE DO MP – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER

Em julgamento de apelação interposta para absolver réu condenado pela prática do crime de lesão corporal contra irmã, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a defesa insurgiu-se contra a aplicação da Lei Maria da Penha, bem como a intervenção do Ministério Público. Nesse contexto, a Desembargadora destacou que a estrutura tradicional, apoiada na legislação brasileira, permite a intervenção dúplice do MP como parte e fiscal da lei nos processos penais. Na hipótese, a Julgadora ressaltou inexistir qualquer violação a direito do acusado, uma vez que o promotor de 1º grau não ofertou contrarrazões, tendo apenas o procurador de justiça opinado pelo improvimento do apelo. No mérito, a Magistrada observou que a Lei Maria da Penha protege as relações entre irmão e irmã no âmbito da família (art. 5º, II, da Lei 11.340/2006), pois buscou preservar os laços afetivos e familiares, independente de coabitação. Dessa forma, por reconhecer a violência contra a mulher no âmbito da unidade doméstica, o Colegiado confirmou a condenação do réu. (Vide Informativo nº 208 - Câmara Criminal).

 

20110310182226APR, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data da Publicação 08/10/2012.

2ª Turma Criminal

FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Ao julgar apelação cujo objeto era a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo do crime de furto, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, constou da denúncia que, após quebrar o vidro traseiro de um veículo, o réu subtraiu para si um par de óculos, dois vidros de creme hidrante, um aromatizador de automóvel e a quantia de um real e trinta centavos. O Relator acrescentou que o acusado, preso em flagrante, forneceu nome falso perante a autoridade policial. Ainda conforme o relato, a defesa alegou que a destruição do obstáculo para a subtração de bens em seu interior não pode caracterizar a qualificadora descrita no inciso I do § 4º do art. 155 do CP, por respeito ao princípio da proporcionalidade, uma vez que a subtração desses objetos seria apenada de forma mais grave que a subtração do próprio carro. Nesse contexto, o Julgador explicou que a orientação doutrinária e jurisprudencial dominante é no sentido da incidência da qualificadora quando o agente, para subtrair a coisa que se encontra no interior do veículo, comete o furto mediante o rompimento ou destruição dos vidros. Para o Magistrado, não é o valor do bem subtraído que qualifica o crime de furto, mas a existência ou não de qualquer das circunstâncias de que cuidam os incisos do § 4º do artigo 155 do Código Penal. Na hipótese, entretanto, os Desembargadores reconheceram a inaplicabilidade da qualificadora, eis que ausente o exame pericial para constatar a destruição ou danificação dos vidros do automóvel. Ao enfrentar a tese da defesa de que deve ser considera atípica a conduta tipificada no art. 307 do CP - falsa identidade -, os Magistrados afirmaram que a autodefesa assegura aos acusados ou indiciados a garantia constitucional de não se autoincriminar ou de produzir provas contra si, mas não exime de responsabilidade penal aquele que atribui a si falsa identificação. Desse modo, o Colegiado tão somente desclassificou o delito para a modalidade simples, redimensionando a pena quanto ao furto. (Vide Informativo nº 236 – 3ª Turma Criminal).  

 

20110110976320APR, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data da Publicação 22/10/2012.

ABERRATIO ICTUS – CONCURSO FORMAL

A Turma afastou a possibilidade de concurso formal de crimes quando, na hipótese de erro de execução, houver multiplicidade de vítimas e a pessoa visada pelo agente não foi atingida. Segundo a Relatoria, o réu desferiu vários disparos de arma de fogo em seu desafeto, no entanto, por erro no uso dos meios de execução, os tiros acertaram dois transeuntes, causando-lhes lesões corporais. Foi relatado que o Ministério Público defendeu a aplicação da regra do concurso formal prevista no art. 70, primeira parte do CP. Nesse contexto, o Julgador explicou que o art. 73, parte inicial, do Código Penal, disciplina o erro na execução quando a vítima virtual não é atingida, mas sim pessoa diversa, determinando que o agente responda como se tivesse praticado o crime contra aquela, por seu turno, a parte final do referido dispositivo legal estabelece que, quando a vítima virtual e a vítima efetiva são atingidas, aplica-se a regra do concurso formal de delitos veiculada no art. 70 do Código Penal. Com efeito, o Desembargador observou que, ainda que duas vítimas tenham sido atingidas, trata-se de situação que se amolda ao art. 73, primeira parte, do CP, denominada pela doutrina de erro na execução em unidade simples com resultado múltiplo. Para os Magistrados, o réu, com intenção homicida, atingiu pessoas diversas da pretendida de forma não letal, devendo, portanto, responder pela conduta como se tratasse da pessoa visada - homicídio tentado. Ao final, os Desembargadores acrescentaram que as lesões corporais sofridas pelas vítimas efetivas foram corretamente sopesadas como consequências gravosas do crime de tentativa de homicídio, não havendo se falar em concurso formal de delitos. (Vide Informativo nº 207 – Câmara Criminal).

 

20110110347608APR, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data da Publicação 22/10/2012.

3ª Turma Criminal

RETRATAÇÃO DA OFENDIDA – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

A Turma, por maioria, concedeu Habeas Corpus para trancar ação penal ante a retratação da vítima. Segundo o Relator, apesar de a ofendida ter declarado em audiência de justificação que não desejava a continuidade da ação penal, o Promotor de Justiça ofereceu denúncia contra o paciente pela suposta prática do crime de lesão corporal leve no âmbito doméstico e familiar. Nesse contexto, o voto majoritário destacou o recente entendimento do STF exarado na ADI 4.424 de que os crimes de lesão corporal decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da extensão das lesões, devem ser processados por ações públicas incondicionadas. Todavia, afirmou que, em face dos princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da segurança jurídica, essa nova orientação jurisprudencial só deve ser aplicada às ações penais cuja retratação tenha ocorrido em data posterior ao trânsito em julgado do aresto proferido na mencionada ADI, sobretudo em razão da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, até então, ser consolidada em sentido diametralmente oposto. Para o voto prevalecente, a declaração de inconstitucionalidade de uma lei não deve alcançar aqueles atos que, com base nela, já foram praticados, sob pena de causar uma grande sensação de insegurança jurídica. Dessa forma, o Colegiado majoritariamente determinou o trancamento da ação penal, ante a retratação válida da vítima. O voto minoritário, por seu turno, admitiu o recebimento da denúncia visto que as decisões proferidas nos julgamentos de ações diretas de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos e são oponíveis contra todos com força vinculante. (Vide Informativo nº 233 – 3ª Turma Criminal).

 

20120020223942HBC, Rel. Des. JOÃO BATISTA TEIXEIRA. Voto minoritário – Desa. NILSONI DE FREITAS.  Data da Publicação 27/10/2012.

1ª Turma Cível

DIREITOS SUCESSÓRIOS - PERMISSÃO DE TÁXI

A Turma negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão na qual se reconheceu que os direitos sobre permissão de táxi não integram o acervo de bens passíveis de partilha causa mortis. Segundo o relatório, o agravante alegou a inobservância do fim social, assim como a ofensa à cláusula geral de proteção à dignidade humana, tendo em vista a existência de jurisprudência para respaldar a inclusão da permissão de táxi no montante partilhável. Para os Desembargadores, embora haja jurisprudência local que fundamenta o pedido do agravante com apoio no art. 7º, §3º, da Lei Distrital 2.496/1999, tal entendimento não deve prevalecer em razão de decisão proferida em ADI pelo Conselho Especial deste Tribunal que declarou a inconstitucionalidade do citado artigo e seus parágrafos. Com efeito, não obstante a permissão de táxi possuir valor patrimonial, o que milita em favor da tese do agravante, os Julgadores entenderam que sua transferência causa mortis não é possível haja vista o permissivo legal que conferia amparo a esse direito ter sido extirpado do mundo jurídico. Dessa forma, por entender que o pleito de inclusão da permissão de táxi no monte partilhável não tem guarida no ordenamento jurídico, o Colegiado negou provimento ao recurso.

 

20120020210507AGI, Relª. Desa. SIMONE LUCINDO. Data da Publicação 19/10/2012.

2ª Turma Cível

PORTAL DE TRANSPARÊNCIA – PRINCÍPIOS DA INTIMIDADE E DA RAZOABILIDADE

A Turma indeferiu agravo de instrumento em face de decisão que concedeu a tutela antecipatória para determinar que o Distrito Federal se abstenha de divulgar no portal da transparência ou outro meio de divulgação de massa a relação nominal da remuneração dos servidores vinculados ao SINPRO/DF até decisão final de mérito. Segundo a Relatoria, o apelante sustentou a legalidade do procedimento conforme a Portaria Conjunta nº 02/2012 e precedentes do STF. Com efeito, o Desembargador ressaltou que não há dúvidas de que os dados referentes às remunerações, assim como em relação a qualquer custo público, devem ser acessíveis à coletividade, como forma de controle e fiscalização, todavia, a divulgação individualizada na internet enseja consequências que ultrapassam a esfera de sua intimidade, como, por exemplo, a própria segurança. Acrescentou, ainda, que a lei, ao delegar a definição sobre as formas de divulgação, estabelece que tal providência far-se-á por legislação própria, que deve ser compreendida como lei em sentido formal. Desse modo, por entender que a finalidade da Lei 12.527/2011, que regulamenta o acesso à informação previsto no art. 5º, XXXII, da CF, é suscetível de ser alcançada independentemente da divulgação de dados pessoais do servidor público, o Colegiado manteve a decisão.

 

20120020195666AGI, Rel. Des. J. J. COSTA CARVALHO. Data da Publicação 23/10/2012.

3ª Turma Cível

INAPTIDÃO PARA AS ATRIBUIÇÕES DE CARGO PÚBLICO - EXAME MÉDICO DE CARÁTER ELIMINATÓRIO

A Turma negou provimento à apelação interposta contra sentença que rejeitou o pedido autoral para posse no cargo de auxiliar de enfermagem da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Segundo o relatório, a autora foi aprovada em concurso público e convocada para assumir o referido cargo, entretanto, após a realização dos exames admissionais foi considerada inapta para o exercício da profissão, sob a justificativa de ser transplantada dos rins e do pâncreas. Em seu apelo, a autora alegou não existirem restrições aos candidatos transplantados no edital normativo do certame e informou que a possibilidade de exercer as atribuições do cargo em ambiente de baixo risco foi atestada pelo médico responsável pelo transplante. Por sua vez, o DF aduziu que a aptidão física e mental do candidato é requisito básico para a investidura em cargo público e ressaltou a previsão editalícia quanto à necessidade de inspeção médica oficial antes da posse. Com efeito, os Desembargadores confirmaram a existência de cláusulas no edital do certame dispondo sobre a obrigatoriedade do candidato aprovado submeter-se à exames médicos de caráter eliminatório. Nesse sentido, entenderam evidente que a posse depende de prévia inspeção médica, somente podendo ser contratado o candidato que for julgado apto física e mentalmente para o exercício das atividades. Por fim, de acordo com o atestado médico apresentado pela própria autora, os Julgadores observaram que ela deve trabalhar em ambientes com baixa contaminação devido ao risco de infecções, o que se mostra totalmente incompatível com as atribuições do cargo de auxiliar de enfermagem, que requer contato direto com pacientes portadores das mais variadas modalidades de infecção. Desta feita, por entender que a autora não está apta para exercer as atribuições do cargo, em razão da atual restrição a atividades de exposição biológica, o Colegiado reconheceu a razoabilidade e proporcionalidade do ato de exclusão e manteve a sentença.

  

20090111079373APC, Rel. Des. CESAR LABOISSIERE LOYOLA. Data da Publicação 22/10/2012.

4ª Turma Cível

INVENTÁRIO – REGRA DE COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA

A Turma negou provimento ao agravo de instrumento cujo objeto era reformar decisão na qual o juízo da Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília declinou de sua competência em favor de uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Planaltina-DF, local do último domicílio do autor da herança. Conforme relato, os agravantes pugnaram pelo reconhecimento da competência do foro onde ocorreu o óbito, conforme norma do art. 96, parágrafo único, II, do CPC, tendo em vista que o autor da herança não possuía domicílio exclusivamente com sua companheira na cidade de Planaltina-DF, mas também residia em seu imóvel próprio localizado em Brasília e, por último na casa de seu filho, onde recebeu tratamento médico. Para os Desembargadores, entretanto, a hipótese em apreço não revela a incidência da norma indicada, pois esta estabelece a competência do lugar em que ocorreu o óbito somente quando “o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes”. Com efeito, observaram que o fato do autor da herança passar períodos de sua vida em outras localidades, por ocasiões diversas, sem efetivamente alterar o seu domicilio, não faz incidir a regra de competência pelo local do óbito. Ademais, destacaram que o instrumento público de união estável acostado aos autos corrobora com a ideia de que a cidade de Planaltina-DF foi o último domicílio do falecido. Dessa forma, por entender identificado o domicilio do autor da herança, o Colegiado concluiu pela aplicação da regra inserta no caput do art. 96, do CPC e manteve a decisão agravada.

 

20120020062986AGI, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data da Publicação 23/10/2012.

5ª Turma Cível

ADOÇÃO – PRÉVIA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR

Ao julgar apelação interposta pelo Ministério Público contrária à sentença que extinguiu a ação de destituição do poder familiar por falta de interesse processual, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme informações, a genitora da menor entregou voluntariamente a filha para adoção logo após o nascimento em razão de carência de recursos materiais para o seu sustento. Foi relatada a alegação do MP da necessidade de prévia destituição do poder familiar para que a criança seja disponibilizada à adoção. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que o procedimento de adoção pode ser iniciado e efetivado tão somente com o consentimento dos pais ou representante legal, não sendo exigível a prévia destituição do poder familiar para se inserir o nome da criança no registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas (art. 45 do ECA). Com efeito, os Julgadores filiaram-se ao posicionamento do STJ, exarado no REsp 158.920/SP, segundo o qual a entrega do filho pela mãe pode ensejar futura adoção, e, consequentemente, a extinção do pátrio poder, mas jamais pode constituir causa para a sua destituição, ademais, quando o motivo for a falta de condições financeiras de sustento do infante (art. 23 do CC). Dessa forma, a Turma reconheceu a falta de interesse processual, mantendo a extinção do feito.

 

20120130042104APC, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data da Publicação 19/10/2012.

6ª Turma Cível

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA

A Turma deferiu agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, não acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré. Segundo a Relatoria, o agravante sustentou que diligenciou em busca de bens capazes de satisfazer seu crédito sem obter êxito, pois a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular, sem a devida liquidação e encerramento, tendo seus sócios emitido cheques sem provisão de fundos. Nesse quadro, a Desembargadora lembrou que a desconsideração da personalidade jurídica é um instituto que tem por finalidade coibir todo tipo de ato fraudulento perpetrado em nome da pessoa jurídica, cujo fim seria o de prejudicar direitos de terceiros. Na espécie, concluiu a Magistrada que diante da constatação de que as atividades da empresa agravada foram encerradas irregularmente pelos sócios, deixando obrigações por adimplir perante credor com o qual contratou, bem como não funcionando mais no endereço sem comunicar aos órgãos de registro (Súmula 435 do STJ), resta caracterizada a existência de fortes indícios de fraude a ensejar a aplicação do instituto da desconsideração. Assim, por entender que a empresa ré furtou-se a honrar a dívida contraída, o Colegiado determinou que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a execução tenha lastro junto ao patrimônio pessoal dos sócios.

 

20120020191500AGI, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE. Data da Publicação 19/10/2012.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO – EMPREGO DE EXPRESSÕES ANTIÉTICAS

Ao julgar apelação interposta por advogada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, a Turma deu provimento ao recurso. Conforme relato, a advogada foi condenada por exceder os limites do exercício da profissão atribuindo expressões desrespeitosas à parte adversa na ação em que atuava como causídica. Ainda segundo o relato, a apelante sustentou ter atuado como mera transmitente dos fatos alegados por sua cliente e afirmou que as frases tidas como ofensivas foram proferidas com o único propósito de narrar a verdade dos fatos, sem qualquer intenção de ofender ou denegrir a imagem do apelado. Diante desse cenário, os Magistrados destacaram que a atuação do advogado é protegida pela imunidade profissional, nos moldes do art. 7º, §2º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), portanto, no exercício da sua profissão, somente responde civilmente se houver comprovação de que atuou fora dos limites da lei, mediante dolo ou culpa. Na hipótese, apesar de considerarem inadequados os termos atribuídos à parte contrária, os Julgadores concluíram tratar-se apenas de excessos de linguagem relacionados aos fatos discutidos na causa. Ressaltaram que nos casos de excesso cabe à OAB exercer o controle, conforme dispositivo legal supracitado, competindo ao Judiciário apenas determinar que tais expressões sejam riscadas dos autos. Assim, embora tal conduta não tenha se revelado a maneira mais apropriada, digna e técnica para exercer a defesa no mundo jurídico, o Colegiado reformou a sentença por entender que não houve intenção da causídica de ofender a honra da parte adversa, demonstrando apenas falta de urbanidade e cortesia no exercício da atividade advocatícia.

 

20120710036183ACJ, Rel. Juíz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI. Data da Publicação 22/10/2012.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

COMPRA PELA INTERNET – ENTREGA DE MERCADORIA DIVERSA

Ao julgar apelação interposta por sociedade empresária em face de sentença que a condenou a reparar danos morais sofridos por consumidor, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo o Relatório, a apelada adquiriu um par de tênis pela rede mundial de computadores para presentear seu filho, mas foi surpreendida ao receber uma caixa contendo um pedaço de pau e pedras. Foi relatado ainda que a apelante sustentou a inexistência de dano moral indenizável. Diante desse quadro, o Julgador ponderou que embora a consumidora tenha recebido um pedaço de madeira e pedras, ao invés do calçado esperado, a situação não caracteriza violação aos direitos da personalidade, haja vista a fornecedora, após as reclamações, ter adimplido com sua obrigação, entregando a mercadoria correta em prazo razoável. Ademais, para o voto prevalecente, o par de tênis não é objeto indispensável à subsistência da pessoa, portanto, tal situação não passou de mero dissabor do cotidiano. Assim, por entender que a conduta da empresa apelante não apresentou potencial lesivo à dignidade, honra, imagem ou intimidade da consumidora, o Colegiado, majoritariamente, afastou a indenização pecuniária. O voto minoritário, por seu turno, reconheceu a violação aos diretos da personalidade em razão da apelada ter tido de acionar os órgãos competentes para fazer valer o seu direito, haja vista a resistência apresentada pela empresa na substituição do produto, somente o enviando após a intervenção do PROCON e o registro da ocorrência policial.

 

20120710012853ACJ, Rel. Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA. Voto minoritário – Juíza ISABEL PINTO. Data da Publicação 09/10/2012.

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ

Em julgamento de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cômputo do tempo como aluno-aprendiz para contagem de tempo de serviço, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme relatório, o autor alegou que tem o direito de obter a contagem, para fins de aposentadoria estatutária, do tempo efetivamente trabalhado como aluno-aprendiz da Escola de Música de Brasília. Nesse contexto, o Magistrado filiou-se ao posicionamento do STJ, exarado no AgRg no REsp 1.180.394/RS, que entende ser necessária a comprovação do vínculo empregatício, bem como a remuneração à conta do orçamento da União para que o tempo de estudante como aluno-aprendiz possa ser computado para a contagem de tempo de serviço. Dessa forma, ante a ausência de comprovação da existência de vínculo empregatício e recebimento de remuneração paga por ente Administrativo por meio de documento oficial ou certidão, o Colegiado manteve a sentença vergastada.

 

20120110194114ACJ, Rel. Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES. Data da Publicação 23/10/2012.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

 

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