BURACO NA PISTA – ATO OMISSIVO DO ESTADO
A Turma negou provimento a apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença que o condenou a indenização por danos materiais em virtude de acidente de trânsito sofrido pelo autor após passar com seu veículo sobre um buraco em via pública. Com efeito, o Magistrado destacou que o defeito na pista de rolamento consistente em expressivo buraco no asfalto, atrai a responsabilidade do Estado por ato omissivo, pois demonstra que a conservação da via pública não foi adequadamente realizada. Na hipótese, os Julgadores concluíram que o ente público negligenciou o dever de evitar que o dano ocorresse, porquanto é de sua responsabilidade zelar pela segurança do trânsito e pela prevenção de acidentes, incumbindo-lhe a manutenção e sinalização para advertir os motoristas dos perigos e dos obstáculos que se apresentem. Assim, o Colegiado manteve a reparação dos danos materiais por reconhecer a existência do nexo de causalidade entre a omissão culposa do ente público e o dano ocorrido pelo autor.
20120110249276ACJ, Rel. Juiz JOÃO FISCHER. Data da Publicação 29/10/2012.