Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PROPAGANDA ENGANOSA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE

Em julgamento de apelação na qual se buscava indenização por danos morais em decorrência de propaganda enganosa, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora alegou que adquiriu, por intermédio dos representantes comerciais da empresa ré, manta terapêutica e travesseiro com a promessa de solução para suas dores na coluna. Com efeito, o Desembargador esclareceu que embora a ré afirme não ter celebrado negócio com a autora, ficou incontroverso que os produtos adquiridos eram de sua fabricação, respondendo objetivamente pelo vício e pela falta de informação adequada ao consumidor (art. 12 do CDC). Acrescentou que os vendedores da ré se aproveitaram da vulnerabilidade da consumidora, em razão de sua idade, saúde e condição social, e forçaram a venda mediante empréstimo consignado nos rendimentos de aposentadoria, o que enseja a prática comercial abusiva (art. 39, IV, do CDC). Dessa forma, em face do reconhecimento da abusividade contratual, o Colegiado declarou a rescisão do contrato, voltando as partes ao status quo ante e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

20110610068905APC, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA. Data da Publicação 19/10/2012.