RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME – DIVERGÊNCIA QUANTO AO MOMENTO PROCESSUAL

A Turma deu provimento a recurso em sentido estrito contrário à rejeição de queixa-crime anteriormente recebida de forma regular. Segundo a Relatoria, o querelante imputou a prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação ao acusado, porquanto teria divulgado em jornal do sindicato matéria atentatória à sua dignidade e ao seu decoro. Foi relatado que o juiz, após a apresentação da defesa preliminar, resolveu rejeitar a queixa-crime anteriormente recebida, com fundamento no art. 395, III do CPP. Nesse cenário, o Desembargador explicou que, após a reforma realizada pela Lei 11.719/2008, instaurou-se a polêmica sobre o momento do recebimento da denúncia ou da queixa, pois a inovação legislativa aparentemente determinou dois momentos processuais distintos para o acolhimento da inicial: um logo após seu oferecimento (art. 396 do CPP) e outro após a defesa preliminar (art. 399). Com efeito, o Julgador filiou-se ao entendimento do STJ, exarado no HC 194.806/SP, segundo o qual o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta do acusado, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, pois, por uma questão de lógica, só é possível a absolvição sumária após o aperfeiçoamento da relação processual. Na hipótese, o Colegiado concluiu que a rejeição da queixa anteriormente recebida, sem que houvesse qualquer irresignação recursal, violou o princípio da segurança jurídica e acarretou a retroação da marcha processual. Dessa forma, cassou a decisão impugnada, determinando o prosseguimento da ação penal, nos moldes do art. 397 do CPP.

 

20110111323006RSE, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data da Publicação 06/11/2012.