RECUSA NO PAGAMENTO DE CHEQUE – INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS

Ao apreciar apelação interposta por correntista em face de sentença que julgou improcedente a ação de reparação por danos morais ajuizada contra banco público, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme informações, a apelante é correntista do banco apelado e teve um cheque devolvido sem cumprimento da obrigação pelo motivo 35, qual seja, “irregularidade, fraude, sem prévio controle ou responsabilidade do participante, com adulteração, ou ainda com rasura no preenchimento”. Segundo o relatório, a apelante alegou que a indevida recusa do banco em pagar o cheque emitido abalou sua credibilidade perante os credores causando-lhe danos morais passíveis de serem indenizados, ademais aduziu ser ilícita a quebra do seu sigilo bancário por parte do banco. No caso em tela, os Julgadores observaram que a compensação da ordem de pagamento foi impedida pelo agente financeiro em razão do não reconhecimento do título pelo sistema de informática, entretanto, mesmo que não houvesse tal impedimento, o cheque seria devolvido sem provisão de fundos, pois o saldo bancário da correntista era negativo, extrapolando inclusive o limite máximo do cheque especial. Destacaram ainda que, justamente em razão da negativa do banco apelado em pagar o título por suspeita de fraude ou irregularidade, é que não ocorreu um gravame maior para a apelada como a restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Para os Desembargadores o fato de o estabelecimento comercial ter pesquisado o nome da apelante nos cadastros relativos aos consumidores inadimplentes quando esta substituiu o cheque devolvido, por si só, não causou abalo psíquico ensejador de danos morais, pois trata-se de procedimento costumeiro entre os comerciantes. Quanto à alegação de quebra de sigilo bancário, os Julgadores esclareceram que a instituição financeira está legalmente autorizada a examinar o saldo bancário do cliente no momento da compensação do título, empregando devida cautela ao auferir a suficiência ou insuficiência de fundos. Dessa forma, por entender que a devolução do cheque pelo banco apelado não gerou qualquer resultado lesivo a bem juridicamente tutelado da apelante, mas somente causou aborrecimento, dissabor e atribulação comuns à vivência diária, o Colegiado concluiu pela inocorrência de danos morais passíveis de reparação.

 

20100110648329APC, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data da Publicação 25/10/2012.