SEGURO DE VIDA – DOENÇA PREEXISTENTE

Ao julgar apelação interposta por instituição de seguro objetivando desobrigar-se de indenizar beneficiário em razão da morte de ex-segurada, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o Relator, a apelante alegou má-fé da segurada no momento da contratação do seguro de vida, porquanto teria prestado declarações falsas sobre o seu estado de saúde, ocultando o fato de que era portadora de hepatite B, doença que lhe causou o óbito. Nesse contexto, o Julgador afirmou que a seguradora não pode eximir-se do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos prévios. Para o Magistrado, a apelante assumiu os riscos advindos de sua omissão, ao não verificar antecipadamente as reais condições de saúde da proponente, não se sustentando, por isso, a negativa de pagamento do prêmio diante da presunção de má-fé da segurada. Outrossim, os Desembargadores afirmaram aplicar-se à hipótese a teoria do venire contra factum proprium, segundo a qual é vedado o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo contratante, porquanto, se a seguradora aceitou o pagamento das parcelas do contrato, não pode desobrigar-se de indenizar o beneficiário. Dessa forma, amparado na tutela da confiança, o Colegiado confirmou a obrigação da seguradora de pagar o seguro de vida.

 

20100111958293APC, Rel. Des. ALFEU MACHADO. Data da Publicação 29/10/2012.