ABERTURA DE VISTA PESSOAL PARA SIMULTÂNEA APRESENTAÇÃO DE RECURSO E CONTRARRAZÕES – PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE

A Turma negou provimento ao agravo de instrumento cujo objeto era reformar decisão na qual o juiz recebeu a apelação da empresa ré e intimou o autor para apresentar as contrarrazões. Conforme informações, o agravante, por meio da defensoria pública, insurge-se contra o recebimento do recurso da agravada, sem que lhe fosse dado vista para conhecimento da sentença. Nesse quadro, o Desembargador explicou que na espécie a abertura de vista pessoal simultânea para os dois atos é mais racional e nenhum prejuízo acarreta à parte que está sendo representada, pois não há sentido em se prolatar a sentença, dela se abrir vista para mera ciência da defensoria pública, para só então oportunizar à parte contrária a interposição de eventual recurso, em relação ao qual teria que, novamente, haver a abertura de vista para oferta de contrarrazões. Dessa forma, ante a possibilidade do agravante apresentar seu recurso e as contrarrazões no prazo legal a que tem direito, o Colegiado não vislumbrou o cerceamento de defesa e reconheceu que o procedimento atendeu aos princípios da economia processual e da celeridade.

20120020211325AGI, Rel. Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS. Data da Publicação 12/11/2012.