ALTERAÇÃO DO RÓTULO DE PRODUTO – CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO

Ao apreciar conflito negativo de competência provocado por Juizado Especial Criminal em face de Vara Criminal, cujo objeto era o julgamento de ação penal por suposta substituição de rótulos de produto, a Câmara declarou competente o juízo suscitado. Segundo a Relatoria, o acusado adulterou garrafas de cerveja, substituindo os respectivos rótulos e tampinhas de marcas baratas por outro de marca conceituada no mercado com o intuito de ludibriar o consumidor e auferir lucro indevido. O Relator explicou que o Juizado Especial Criminal suscitou o mencionado conflito ao fundamento de que a conduta qualifica-se como crime contra as relações de consumo (art. 7º, inciso IV, alínea “a”, da Lei 8.137/1990), cuja pena máxima ultrapassa o limite de dois anos, no entanto, para o Juízo da Vara Criminal, trata-se de delito de menor potencial ofensivo, previsto na legislação sobre crimes contra a economia popular (art. 2º, inciso IX da Lei 1.521/1951). Nesse contexto, o Julgador explicou que os crimes contra as relações de consumo têm por sujeito ativo o fornecedor e sujeito passivo o consumidor e visam proteger este último com vistas a restabelecer o equilíbrio nessa relação, por outro lado, nos crimes contra a economia popular, a ofensa é dirigida, sobretudo, ao patrimônio do povo, perturbando o bem-estar social e o seu poder econômico. Na hipótese, os Magistrados entenderam que o delito não se amolda ao crime tipificado na Lei 1.521/1951, porquanto, por meio da interpretação analógica (intra legem) não é possível estabelecer relação de equivalência da conduta ilícita com nenhuma das condutas descritas no tipo legal para ilustrar processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo"). Dessa forma, o Colegiado concluiu que a conduta de substituir rótulos e tampas de garrafas de cerveja, auferindo lucro em prejuízo de um número considerável de consumidores, enquadra-se na figura típica do art. 7º, inciso IV da Lei 8.137/1990, não se tratando de crime de menor potencial ofensivo. 

20120020245306CCR, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data da Publicação 22/11/2012.